
Parecer 1430/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 820/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 820/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 15.226, DE 7 DE JANEIRO DE 2014, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA DEPUTADA TEREZINHA NUNES, A FIM DE OBRIGAR OS HOSPITAIS, AS CLÍNICAS VETERINÁRIAS E DEMAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE ANIMAL A PERMITIR QUE O PROPRIETÁRIO DO ANIMAL ACOMPANHE A REALIZAÇÃO DE CONSULTAS E PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS DO SEU ANIMAL. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 820/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
A proposição visa a alterar a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, a fim de obrigar os hospitais, as clínicas veterinárias e demais prestadores de serviços de saúde animal a permitir que o proprietário do animal acompanhe a realização de consultas e procedimentos cirúrgicos do seu animal.
O Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2023, tendo vem vista as alterações na Lei nº 15.226/2014 promovidas pela Lei nº 18.200, de 2023. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
O Código Estadual de Proteção aos Animais (Lei nº 15.226/2014) estabelece normas para promover a proteção dos animais em Pernambuco, visando a compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação ambiental, em consonância com o que dispõe o art. 32 da Lei Federal nº 9.605/1998 e demais dispositivos aplicados à espécie.
Por sua vez, o Substitutivo ora analisado visa a alterar o referido Código Estadual a fim de obrigar os hospitais, as clínicas veterinárias e demais prestadores de serviços de saúde animal a permitir que o proprietário do animal acompanhe a realização de consultas e procedimentos cirúrgicos do seu animal.
De acordo com a proposta:
Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ............................................................................................
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XVIII - proibir o proprietário ou responsável pelo animal de acompanhar, consultas, procedimentos cirúrgicos, serviços de banho, tosagem e outros procedimentos e serviços; (AC)
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§5º Caso haja impossibilidade de permanência do proprietário ou responsável legal do animal por critérios médico-veterinários para acompanhamento do procedimento cirúrgico de que trata o inciso XVIII, o profissional responsável deve justificar a impossibilidade por escrito. (AC)
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o mérito de estabelecer importantes mecanismos de promoção do bem-estar e proteção à vida animal em Pernambuco, coibindo práticas que submetam os animais a tratamento cruel ou degradante ou que comprometam a qualidade de vida dos mesmos, contribuindo para resguardar e garantir os seus direitos.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 820/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse social, na medida em que fortalece a tutela aos direitos dos animais em Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 820/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Histórico