Brasão da Alepe

Parecer 1428/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 808/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 808/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 15.487, DE 27 DE ABRIL DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E OS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE GARANTIR À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) O INGRESSO E A PERMANÊNCIA, EM QUALQUER LOCAL, PORTANDO ALIMENTOS PARA CONSUMO PRÓPRIO E UTENSÍLIOS E OBJETOS DE USO PESSOAL. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 808/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

A finalidade da proposição é alterar a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de garantir à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o ingresso e a permanência, em qualquer local, portando alimentos para consumo próprio e utensílios e objetos de uso pessoal.

O Projeto de Lei foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Após análise da primeira comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2023, com o objetivo de estabelecer hipóteses de restrição ao direito que se pretende conceder quando necessárias para garantir a saúde. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana e averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para a promoção do bem comum.

Nesse sentido, o Substitutivo em análise altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco, a fim de garantir à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o ingresso e a permanência, em qualquer local, portando alimentos para consumo próprio e utensílios e objetos de uso pessoal, nos seguintes termos:

“Art. 1º O art. 3º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ...............................................................................................................

XVIII - o livre ingresso e a permanência em qualquer local, público ou privado, portando alimentos para consumo próprio, assim como utensílios e objetos de uso pessoal. (AC)

...........................................................................................................................

§ 6º O direito garantido pelo inciso XVIII deste artigo pode ser restringido por determinação de equipe médica nos ambientes hospitalares e demais serviços de saúde. (AC)"

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.

Fica evidente que a iniciativa tem o importante mérito de promover a inclusão, ao ampliar os direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no estado, de modo a fomentar seu bem-estar e acessibilidade.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 808/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 808/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

Histórico

[13/09/2023 13:35:24] ENVIADA P/ SGMD
[13/09/2023 17:49:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/09/2023 17:49:53] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/09/2023 00:09:21] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.