
Parecer 1427/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 799/2023, de autoria do Deputado Antonio Coelho
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 799/2023, QUE CRIA A POLÍTICA DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DE ALERGIA ALIMENTAR NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE E EDUCAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTE COLEGIADO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 799/2023, de autoria do Deputado Antonio Coelho.
O Substitutivo em questão cria a Política de Prevenção e Tratamento de Alergia Alimentar no âmbito da Rede Pública de Saúde e Educação do Estado de Pernambuco.
A proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, com o objetivo de aperfeiçoar a sua redação, assim como adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
O Substitutivo ora em análise busca instituir a Política de Prevenção e Tratamento de Alergia Alimentar no âmbito da Rede Pública de Saúde e Educação do Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover a conscientização sobre os riscos e cuidados com a alergia alimentar e garantir o encaminhamento adequado dos alunos que apresentem sintomas alérgicos.
Considerando que a referida política tem como finalidade orientar e conscientizar pais, alunos, professores e demais profissionais da educação sobre os riscos da alergia alimentar e fomentar o encaminhamento para ajuda clínica especializada, e visando garantir a aplicabilidade da Lei, mostra-se adequada a limitação da Política de Prevenção e Tratamento de Alergia Alimentar ao âmbito da Rede Pública de Ensino do Estado de Pernambuco, por meio da apresentação do seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ____/2023,
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 799/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 799/2023.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 799/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Cria a Política de Prevenção e Tratamento de Alergia Alimentar no âmbito da Rede Pública de Ensino do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica instituída a Política de Prevenção e Tratamento de Alergia Alimentar no âmbito da Rede Pública de Ensino do Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover a conscientização sobre os riscos e cuidados com a alergia alimentar e garantir o encaminhamento adequado dos alunos que apresentem sintomas alérgicos.
Art. 2º A Política de Prevenção e Tratamento de Alergia Alimentar tem como finalidade orientar e conscientizar pais, alunos, professores e demais profissionais da educação sobre os riscos da alergia alimentar em razão de uma alimentação inadequada e fomentar o encaminhamento para ajuda clínica especializada.
Parágrafo único. No caso de detecção de sintomas alérgicos em alunos, a escola deverá notificar imediatamente os pais ou responsáveis.
Art. 3º A Política de Prevenção e Tratamento de Alergia Alimentar deverá desenvolver programas de conteúdos sobre o assunto no ambiente escolar, como:
I - realização de debates, seminários, feiras de saúde e palestras coordenadas por profissionais capacitados em imunologia e alergologia; e
II - distribuição de material informativo, em meio físico ou digital, sobre os tipos de alergias alimentares, seus sintomas, formas de tratamento, consequências e cuidados a serem tomados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Fica evidente que a iniciativa, ao instituir a Política de Prevenção e Tratamento de Alergia Alimentar no âmbito da Rede Pública de Ensino, busca garantir o direito à saúde através de políticas públicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 799/2023 deve aprovado por este colegiado técnico, nos termos do Substitutivo proposto.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 799/2023, de autoria do Deputado Antonio Coelho, nos termos do Substitutivo proposto pela relatoria, sendo rejeitado o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico