Brasão da Alepe

Parecer 1347/2023

Texto Completo

À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 16/2023

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria principal: Mesa Diretora


Parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 16/2023, que pretende acrescentar o § 9º ao artigo 131 da Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de definir a repartição do limite da despesa de pessoal estabelecido por lei complementar federal ao Poder Legislativo estadual. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, a Proposta de Emenda à Constituição nº 16/2023, de autoria da Mesa Diretora e subscrita por todos os deputados estaduais.

A proposição pretende acrescentar o § 9º ao artigo 131 da Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de definir a repartição do limite da despesa de pessoal estabelecido por lei complementar federal ao Poder Legislativo estadual.

Na justificativa apresentada, a entidade autora explica que, atualmente, a maior parte desse limite é atribuída ao Tribunal de Contas do Estado (TCE/PE), e o que resta à Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe) vem se mostrando insuficiente ao atendimento das suas necessidades institucionais.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 17, inciso I, da Constituição Estadual e no artigo 220, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

De acordo com o artigo regimental 290, a proposta de emenda à Constituição estadual deve ser encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para exame dos aspectos constitucionais, legais e regimentais, e às Comissões pertinentes para a apreciação meritória.

Nesse ponto, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, consoante os artigos 97 e 101 regimentais.

O artigo 131 da Constituição Estadual estabelece que a despesa com o pessoal ativo e inativo do estado e dos municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

Por sua vez, o parágrafo a ser acrescido ao dispositivo acima prevê que o limite da despesa de pessoal do Poder Legislativo estadual, estabelecido nessa lei complementar, será repartido, ficando o equivalente a 55% dele reservado à Assembleia Legislativa e 45% ao Tribunal de Contas do Estado.

Atualmente, esse limite é definido pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que o fixa em percentuais da receita corrente líquida (artigo 19).

Na esfera estadual, a despesa total com pessoal do Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado, não pode exceder a 3% da receita corrente líquida (artigo 20, inciso II, alínea “a”).

No caso de Pernambuco, a maior parte desse percentual é atribuída ao TCE/PE (1,56%), ficando a Alepe com o restante (1,44%).

Essa repartição tem provocado desequilíbrios, uma vez que, desde a promulgação da Lei de Responsabilidade Fiscal, a despesa de pessoal da Alepe ultrapassou o limite de alerta, e até mesmo o prudencial e o legal, muito mais vezes do que a da Corte de Contas, o que restringe o trabalho desta Casa legislativa.

Essa situação agravou-se desde a promulgação da Lei Complementar Federal nº 178/2021, que alterou a Lei de Responsabilidade Fiscal para vedar a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência na verificação do atendimento aos limites de despesa de pessoal (§ 3º acrescido ao artigo 19).

Ademais, o atual percentual reservado à Alepe é o menor entre as assembleias legislativas do país, considerados aqueles estados sem tribunais de contas dos municípios, que possuem limite maior. Essa conclusão é ilustrada pela tabela abaixo:

Estado

Limite do TCE

Limite da Assembleia Legislativa

RN

0,62%

2,38%

RR

0,87%

2,13%

MA

0,88%

2,12%

SC

0,90%

2,10%

AL

1,00%

2,08%

AC

1,00%

2,00%

MG

1,00%

2,00%

PI

1,00%

2,00%

RO

1,04%

1,96%

PB

1,10%

1,90%

AP

1,16%

1,84%

SE

1,16%

1,84%

RS

1,18%

1,82%

MT

1,23%

1,77%

TO

1,23%

1,77%

SP

1,25%

1,75%

DF

1,30%

1,70%

ES

1,30%

1,70%

MS

1,32%

1,68%

RJ

1,32%

1,68%

PR

1,36%

1,64%

AM

1,43%

1,57%

PE

1,56%

1,44%

 

A par disso, a proposta em exame redistribui esses percentuais em patamares mais equilibrados, reservando 55% do percentual limite à Alepe e 45% ao TCE/PE.

Assim, a Alepe passará a adotar o limite de 1,65% da receita corrente líquida para sua despesa total com pessoal (3% X 55%), ficando a Corte de controle externo com 1,35% (3% X 45%). E o Poder Legislativo pernambucano continuará respeitando o artigo 20, inciso II, alínea “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal (1,65% + 1,35% = 3%).

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela está em sintonia com os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a observância à legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 16/2023, de autoria da Mesa Diretora e subscrita por todos os deputados estaduais.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 16/2023, na forma como se apresenta.

 

Recife, 05 de setembro de 2023.

Histórico

[05/09/2023 15:05:51] ENVIADA P/ SGMD
[05/09/2023 19:22:00] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/09/2023 19:25:29] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/09/2023 07:27:22] PUBLICADO





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