
Parecer 1347/2023
Texto Completo
À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 16/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria principal: Mesa Diretora
Parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 16/2023, que pretende acrescentar o § 9º ao artigo 131 da Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de definir a repartição do limite da despesa de pessoal estabelecido por lei complementar federal ao Poder Legislativo estadual. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, a Proposta de Emenda à Constituição nº 16/2023, de autoria da Mesa Diretora e subscrita por todos os deputados estaduais.
A proposição pretende acrescentar o § 9º ao artigo 131 da Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de definir a repartição do limite da despesa de pessoal estabelecido por lei complementar federal ao Poder Legislativo estadual.
Na justificativa apresentada, a entidade autora explica que, atualmente, a maior parte desse limite é atribuída ao Tribunal de Contas do Estado (TCE/PE), e o que resta à Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe) vem se mostrando insuficiente ao atendimento das suas necessidades institucionais.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 17, inciso I, da Constituição Estadual e no artigo 220, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 290, a proposta de emenda à Constituição estadual deve ser encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para exame dos aspectos constitucionais, legais e regimentais, e às Comissões pertinentes para a apreciação meritória.
Nesse ponto, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, consoante os artigos 97 e 101 regimentais.
O artigo 131 da Constituição Estadual estabelece que a despesa com o pessoal ativo e inativo do estado e dos municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Por sua vez, o parágrafo a ser acrescido ao dispositivo acima prevê que o limite da despesa de pessoal do Poder Legislativo estadual, estabelecido nessa lei complementar, será repartido, ficando o equivalente a 55% dele reservado à Assembleia Legislativa e 45% ao Tribunal de Contas do Estado.
Atualmente, esse limite é definido pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que o fixa em percentuais da receita corrente líquida (artigo 19).
Na esfera estadual, a despesa total com pessoal do Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado, não pode exceder a 3% da receita corrente líquida (artigo 20, inciso II, alínea “a”).
No caso de Pernambuco, a maior parte desse percentual é atribuída ao TCE/PE (1,56%), ficando a Alepe com o restante (1,44%).
Essa repartição tem provocado desequilíbrios, uma vez que, desde a promulgação da Lei de Responsabilidade Fiscal, a despesa de pessoal da Alepe ultrapassou o limite de alerta, e até mesmo o prudencial e o legal, muito mais vezes do que a da Corte de Contas, o que restringe o trabalho desta Casa legislativa.
Essa situação agravou-se desde a promulgação da Lei Complementar Federal nº 178/2021, que alterou a Lei de Responsabilidade Fiscal para vedar a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência na verificação do atendimento aos limites de despesa de pessoal (§ 3º acrescido ao artigo 19).
Ademais, o atual percentual reservado à Alepe é o menor entre as assembleias legislativas do país, considerados aqueles estados sem tribunais de contas dos municípios, que possuem limite maior. Essa conclusão é ilustrada pela tabela abaixo:
Estado |
Limite do TCE |
Limite da Assembleia Legislativa |
RN |
0,62% |
2,38% |
RR |
0,87% |
2,13% |
MA |
0,88% |
2,12% |
SC |
0,90% |
2,10% |
AL |
1,00% |
2,08% |
AC |
1,00% |
2,00% |
MG |
1,00% |
2,00% |
PI |
1,00% |
2,00% |
RO |
1,04% |
1,96% |
PB |
1,10% |
1,90% |
AP |
1,16% |
1,84% |
SE |
1,16% |
1,84% |
RS |
1,18% |
1,82% |
MT |
1,23% |
1,77% |
TO |
1,23% |
1,77% |
SP |
1,25% |
1,75% |
DF |
1,30% |
1,70% |
ES |
1,30% |
1,70% |
MS |
1,32% |
1,68% |
RJ |
1,32% |
1,68% |
PR |
1,36% |
1,64% |
AM |
1,43% |
1,57% |
PE |
1,56% |
1,44% |
A par disso, a proposta em exame redistribui esses percentuais em patamares mais equilibrados, reservando 55% do percentual limite à Alepe e 45% ao TCE/PE.
Assim, a Alepe passará a adotar o limite de 1,65% da receita corrente líquida para sua despesa total com pessoal (3% X 55%), ficando a Corte de controle externo com 1,35% (3% X 45%). E o Poder Legislativo pernambucano continuará respeitando o artigo 20, inciso II, alínea “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal (1,65% + 1,35% = 3%).
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela está em sintonia com os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a observância à legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 16/2023, de autoria da Mesa Diretora e subscrita por todos os deputados estaduais.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 16/2023, na forma como se apresenta.
Recife, 05 de setembro de 2023.
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