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Parecer 1350/2023

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1107/2023

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1107/2023, que altera a Lei nº 13.244, de 11 de junho de 2007, que institui o Programa Chapéu de Palha; a Lei nº 13.766, de 7 de maio de 2009, que institui o Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada; e a Lei nº 14.492, de 29 de novembro de 2011, que institui o Chapéu de Palha - Pesca Artesanal. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 1107/2023, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 20/2023, datada de 28 de agosto de 2023 e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.

A proposta legislativa em exame propõe alterar a Lei nº 13.244, de 11 de junho de 2007, que institui o Programa Chapéu de Palha; a Lei nº 13.766, de 7 de maio de 2009, que institui o Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada; e a Lei nº 14.492, de 29 de novembro de 2011, que institui o Chapéu de Palha - Pesca Artesanal.

A iniciativa objetiva reajustar os valores dos benefícios financeiros concedidos por meio dos programas Chapéu de Palha, Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada e Chapéu de Palha - Pesca Artesanal. Além do mais, foram procedidas adequações dos órgãos que integram a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo, de modo a compatibilizar as legislações em referência aos ditames da Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.

Assim, a Lei nº 13.244, de 11 de junho de 2007, passa vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2º O Programa ora instituído terá como destinatárias as famílias dos trabalhadores rurais desempregados em virtude da entressafra do cultivo da cana-de-açúcar, residentes nos municípios discriminados no Anexo Único da presente Lei, que se encontrem em situação de pobreza, conforme definido no Programa Bolsa Família, instituído pela Lei Federal nº 14.601, de 19 de junho de 2023. (NR)

Parágrafo único. Serão alcançadas pelo Programa Chapéu de Palha, famílias com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais), que apresentem, em sua composição, gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos. (NR)

................................................................................................................

Art. 4º .....................................................................................................

I - Secretário(a) de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional, que a coordenará; (NR)

................................................................................................................

IV - Secretário(a) de Educação e Esportes; (NR)

................................................................................................................

VI - Secretário(a) de Justiça e Direitos Humanos; (NR)

................................................................................................................

VIII - Secretário(a) de Ciência, Tecnologia e Inovação; (NR)

IX - Secretário(a) de Desenvolvimento Agrário, Pecuária e Pesca; (NR)

................................................................................................................

XII - Secretário(a) da Mulher; (NR)

XIII - Secretário(a) de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas; (NR)

................................................................................................................

Art. 6º Constitui benefício financeiro do Programa o pagamento, durante 5 (cinco) meses por ano, de bolsa de até R$ 373,08 (trezentos e setenta e três reais e oito centavos), aos que atenderem aos requisitos do cadastramento, até o limite da lei orçamentária específica. (NR)

................................................................................................................

§ 2º Caso a família cadastrada seja beneficiária do Programa Bolsa Família, o Estado de Pernambuco arcará com o pagamento da bolsa de que trata o caput no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). (NR)

§ 3º Caso a família cadastrada venha a se beneficiar, durante a execução do Programa Chapéu de Palha alusivo à entressafra da cana-de-açúcar, do Programa Bolsa Família, deverá haver a adequação do valor da sua bolsa para R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), conforme previsto no § 2º. (NR)

Art. 7º Fica instituída para os jovens entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos, que sejam desempregados e integrantes de família que tenha algum membro desempregado em virtude da entressafra da cana-de-açúcar, bolsa no valor de até R$ 373,08 (trezentos e setenta e três reais e oito centavos), durante 5 (cinco) meses por ano, até o limite da lei orçamentária específica, atendidos os requisitos do cadastramento. (NR)

................................................................................................................

§ 2º Caso a família do jovem entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos seja cadastrada, ou venha a se cadastrar durante a execução do Programa Chapéu de Palha, no Programa Bolsa Família, o pagamento da bolsa de que trata o caput fica limitado ao valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais). (NR)

................................................................................................................

§ 5º Para fins do disposto no caput deste artigo, o Estado de Pernambuco, com a interveniência da Secretaria de Desenvolvimento Profissional e Empreendedorismo, poderá celebrar convênio com a União, com a interveniência do Ministério do Trabalho e Emprego. (NR)

................................................................................................................

Art. 14. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei específico para abertura de crédito especial em favor da Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional, destinado ao estabelecimento da programação orçamentária do programa instituído por esta Lei.” (NR)

...............................................................................................................”

Por sua vez, a Lei nº 13.766, de 7 de maio de 2009, passa vigorar com as seguintes mudanças:

“Art. 2º O Programa ora instituído terá como destinatárias as famílias dos trabalhadores rurais desempregados em virtude da entressafra da fruticultura em perímetros irrigados, residentes nos municípios discriminados no Anexo Único da presente Lei, que se encontrem em situação de pobreza, conforme definido no Programa Bolsa Família, instituído pela Lei Federal nº 14.601, de 19 de junho de 2023. (NR)

................................................................................................................

§ 2º Serão alcançadas pelo Programa Chapéu de Palha – Fruticultura Irrigada, famílias com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais), que apresentem, em sua composição, gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos. (NR)

................................................................................................................

Art. 4º .....................................................................................................

I - Secretário(a) de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional, que a coordenará; (NR)

................................................................................................................

IV - Secretário(a) de Educação e Esportes; (NR)

................................................................................................................

VI - Secretário(a) de Justiça e Direitos Humanos; (NR)

................................................................................................................

VIII - Secretário(a) de Ciência, Tecnologia e Inovação; (NR)

IX - Secretário(a) de Desenvolvimento Agrário, Pecuária e Pesca; (NR)

................................................................................................................

XII - Secretário(a) da Mulher; (NR)

XIII - Secretário(a) de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas; (NR)

................................................................................................................

Art. 5º Fica criada a Comissão Executiva do Programa Chapéu de Palha – Fruticultura Irrigada, composta por representantes dos órgãos estaduais cujos titulares estão indicados no art. 4º, que será coordenada pelo representante da Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional. (NR)

Art. 6º Constitui benefício financeiro do Programa o pagamento, durante 5 (cinco) meses por ano, de bolsa de até R$ 373,08 (trezentos e setenta e três reais e oito centavos), aos que atenderem aos requisitos do cadastramento, até o limite da lei orçamentária específica. (NR)

................................................................................................................

§ 2º Caso a família cadastrada seja beneficiária do Programa Bolsa Família, o Estado de Pernambuco arcará com o pagamento da bolsa de que trata o caput no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). (NR)

§ 3º Caso a família cadastrada venha a se beneficiar, durante a execução do Programa Chapéu de Palha – Fruticultura Irrigada, do Programa Bolsa Família, deverá haver a adequação do valor da sua bolsa para R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), conforme previsto no § 2º. (NR)

Art. 7º Fica instituída para os jovens entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos, que sejam desempregados e integrantes de família que tenha algum membro desempregado em virtude da entressafra da fruticultura irrigada, bolsa no valor de até R$ 373,08 (trezentos e setenta e três reais e oito centavos), durante 5 (cinco) meses por ano, até o limite da lei orçamentária específica, atendidos os requisitos do cadastramento. (NR)

§ 1º Para ser beneficiário da bolsa de que trata o caput será exigida, obrigatoriamente, a título de contrapartida, a participação em cursos de capacitação profissional. (AC)

§ 2º Caso a família do jovem entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos seja cadastrada, ou venha a se cadastrar durante a execução do Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada, no Programa Bolsa Família, o pagamento da bolsa de que trata o caput fica limitado ao valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais). (AC)

§ 3º Para fins do disposto no caput o Estado de Pernambuco, com a interveniência da Secretaria de Desenvolvimento Profissional e Empreendedorismo, poderá celebrar convênio com a União, com a interveniência do Ministério do Trabalho e Emprego. (AC)

Art. 7º-A. Para efeito do pagamento dos benefícios financeiros de que tratam o art. 6º e o art. 7º desta Lei, cada família somente poderá cadastrar um beneficiário no Programa, preferencialmente a mulher, na qualidade de responsável, na forma do regulamento. (AC).

................................................................................................................

Art. 13. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei específico para abertura de crédito especial em favor da Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional, destinado ao estabelecimento da programação orçamentária do programa instituído por esta Lei. (NR)

...............................................................................................................”

Na sequência, a Lei nº 14.492, de 29 de novembro de 2011, passa vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º O Chapéu de Palha - Pesca Artesanal terá como destinatárias as famílias das pescadoras e dos pescadores artesanais e de subsistência, inclusive pescadoras e pescadores de marisco, sem renda em virtude das condições adversas para a pesca durante o período de inverno, residentes nos Municípios discriminados no Anexo Único da presente Lei, que se encontrem em situação de pobreza, conforme definido no Programa Bolsa Família, instituído pela Lei Federal nº 14.601, de 19 de junho de 2023. (NR)

§ 1º Serão alcançadas pelo Chapéu de Palha – Pesca Artesanal famílias com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais), que apresentem, em sua composição, gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos (NR)

................................................................................................................

Art. 4º .....................................................................................................

I - Secretário(a) de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional, que a coordenará; (NR)

................................................................................................................

IV - Secretário(a) de Educação e Esportes; (NR)

................................................................................................................

VI - Secretário(a) de Justiça e Direitos Humanos; (NR)

................................................................................................................

VIII - Secretário(a) de Ciência, Tecnologia e Inovação; (NR)

IX - Secretário(a) de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Fernando de Noronha; (NR)

X - Secretário(a) de Desenvolvimento Agrário, Pecuária e Pesca; (NR)

................................................................................................................

XII - Secretário(a) da Mulher; (NR)

XIII - Secretário(a) de Desenvolvimento Profissional e Empreendedorismo;

................................................................................................................

Art. 5º Fica criada a Comissão Executiva do Chapéu de Palha – Pesca Artesanal, composta por representantes de todos os órgãos estaduais cujos titulares estão indicados no art.4º, que será coordenada pelo representante da Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional. (NR)

Art. 6º Constitui benefício financeiro do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal o pagamento, durante até 5 (cinco) meses por ano, de bolsa de até R$ 387,94 (trezentos e oitenta e sete reais e noventa e quatro centavos), aos que atenderem aos requisitos do cadastramento, até o limite da lei orçamentária específica. (NR)

................................................................................................................

§ 2º Caso a família cadastrada seja beneficiária do Programa Bolsa Família, o Estado de Pernambuco arcará com o pagamento da bolsa, de que trata o caput, no valor R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), ficando este valor definido como bolsa mínima a ser paga por família. (NR)

§ 3º Caso a família cadastrada venha a se beneficiar, durante a execução do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, do Programa Bolsa Família, deverá haver a adequação do valor da sua bolsa para o mínimo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), conforme previsto no § 2º. (NR)

Art. 7º Fica instituída para os jovens entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos, que sejam desempregados e integrantes de família que tenha algum membro desempregado em virtude do período defeso da pesca, bolsa no valor de até R$ 387,94 (trezentos e oitenta e sete reais e noventa e quatro centavos), durante 5 (cinco) meses por ano, até o limite da lei orçamentária específica, atendidos os requisitos do cadastramento. (NR)

§ 1º Para ser beneficiário da bolsa de que trata o caput será exigida, obrigatoriamente, a título de contrapartida, a participação em cursos de capacitação profissional. (AC)

§ 2º Caso a família do jovem entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos seja cadastrada, ou venha a se cadastrar durante a execução do Programa Chapéu de Palha – Pesca Artesanal, no Programa Bolsa Família, o pagamento da bolsa de que trata o caput fica limitado ao valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais). (AC)

§ 3º Para fins do disposto no caput o Estado de Pernambuco, com a interveniência da Secretaria de Desenvolvimento Profissional e Empreendedorismo, poderá celebrar convênio com a União, com a interveniência do Ministério do Trabalho e Emprego. (AC)

Art. 7º-A. Para efeito do pagamento dos benefícios financeiros de que tratam o art. 6º e o art. 7º desta Lei, cada família somente poderá cadastrar um beneficiário no Programa, preferencialmente a mulher, na qualidade de responsável, na forma do regulamento. (AC).

................................................................................................................

Art. 13. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei específico para abertura de crédito especial em favor da Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional, destinado ao estabelecimento da programação orçamentária do Chapéu de Palha – Pesca Artesanal. (NR)

...............................................................................................................”

Além disso, a propositura também revoga os incisos X e XI do caput do art. 4º, § 4º do art. 6º e os §§ 3º e 4º do art. 7º da Lei nº 13.244, de 11 de junho de 2007, os incisos X e XI do caput do art. 4º e o § 4º do art. 6º da Lei nº 13.766, de 7 de maio de 2009, e o inciso XI do caput do art. 4º e o § 4º do art. 6º da Lei nº 14.492, de 29 de novembro de 2011.

Por fim, a autora do projeto solicita que seja observado o regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual em sua tramitação.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.

Resumidamente, as mudanças nos normativos tratam, dentre outras medidas, de revisões nos valores dos benefícios financeiros concedidos por meio dos referidos programas, de modo a combater, com mais efetividade, os efeitos do desemprego no setor canavieiro e durante a entressafra da fruticultura irrigada, bem como os decorrentes das condições adversas para a pesca artesanal e de subsistência durante o período de inverno. 

A proposição, em debate, deve observar às exigências constantes nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), tendo em vista que aumenta despesas.

Assim, a fim de atestar a regularidade do aumento de despesa proposto, foi encaminhada, junto ao projeto, a documentação exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, composta dos seguintes demonstrativos:

  • Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, inciso I e art. 17, § 1º);
  • Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2º e art. 17, § 4º);
  • Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e art. 17, § 4º);
  • Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º)

Para atender a esses requisitos legais, foi encaminhada documentação contendo:

  1. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro:

A repercussão financeira da proposição é R$ 19.987.752,80 (dezenove milhões e novecentos e oitenta e sete mil e setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos) para o ano de 2023, RS 34.766.846,80 (trinta e quatro milhões e setecentos e sessenta e seis mil e oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos) no exercício 2024 e RS 34.766.846,80 (trinta e quatro milhões e setecentos e sessenta e seis mil e oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos) em 2025.

 

  1. Premissas e metodologia de cálculo utilizadas:

Na metodologia de cálculo foi considerado o número de beneficiários que recebem o valor integral do benefício; o número de beneficiários que recebem o valor reduzido do benefício, em virtude de serem também beneficiários do Programa Bolsa Família; o número de parcelas; e o valor da parcela, de acordo com o segmento, conforme tabela exemplificativa a seguir:

 

Órgão Executor

Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional

Caracterização do Beneficiário e da Parcela

Ano

2023

2024

2025

Beneficiários por ano que recebem o valor integral da bolsa

16.002

16.002

16.002

Beneficiários por ano que recebem o valor reduzido (Bolsa Família)

6.197

6.197

6.197

Total de famílias beneficiárias por ano

22.199

22.199

22.199

Número de parcelas

04

05

05

Valor da parcela por segmento

- Cana: R$ 271,10
- Fruta: R$ 271,10
- Pesca: R$281,90
- Parcela reduzida:R$100,00

- Cana: R$ 373,08
- Fruta: R$ 373,08
- Pesca: R$ 387,94
- Parcela reduzida:R$150,00

- Cana: R$ 373,08
- Fruta: R$373,08
- Pesca: R$387,94
- Parcela reduzida:R$150,00

Total de Recursos

R$ 19.987.752,80

R$ 34.766.846,80

R$ 34.766.846,80

  1. Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias:

A declaração, subscrita pela Gestora Financeira, Silvana Monte Menezes, afirma que o aumento de despesa decorrente do Projeto de Lei ora encaminhada, que dispõe sobre a alteração da Lei nº 13.244, de 11 de junho de 2007, que institui o Programa Chapéu de Palha, a Lei nº 13.766, de 7 de maio de 2009, que institui o Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada, e a Lei nº 14.492, de 29 de novembro de 2011, que institui o Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, “tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.

  1. Demonstrativo da origem de recursos:

Foi indicado, ademais, que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição totalizam R$ 34.766.846,80 (trinta e quatro milhões setecentos e sessenta e seis mil oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos) para o exercício de 2023 e estão consignados na Lei nº 18.123, de 28 de dezembro de 2022 (Lei Orçamentária Anual - LOA 2023) na seguinte programação orçamentária:

  • Função 14: Direitos da Cidadania;
  • Subfunção 422: Direitos Individuais, Coletivos e Difusos;
  • Programa 0907: Ampliação da Proteção a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade Social – Programa Chapéu de Palha;
  • Ação 4094: Chapéu de Palha - Ampliação e Qualificação do Atendimento aos Trabalhadores no Período da Entressafra.

Tendo em vista as informações disponibilizadas, percebe-se que o projeto de lei ora analisado atende aos requisitos formais exigidos pela LRF.

Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação orçamentária e financeira.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, este relator delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1107/2023 submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1107/2023, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco.

 

Recife, 05 de setembro de 2023.

Histórico

[05/09/2023 15:03:27] ENVIADA P/ SGMD
[05/09/2023 20:17:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/09/2023 20:21:53] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/09/2023 07:31:21] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.