
Parecer 1348/2023
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1105/2023 E À EMENDA ADITIVA Nº 01/2023
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco
Origem da Emenda Aditiva nº 01/2023: Poder Legislativo de Pernambuco
Autoria da Emenda Aditiva nº 01/2023: Deputado José Patriota
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1105/2023, que pretende instituir o Programa Estadual de Incentivo a Novas Turmas de Educação Infantil, juntamente com a Emenda Aditiva nº 01/2023. Pela APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1105/2023, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 18/2023, datada de 28 de agosto de 2023, e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.
A proposta pretende instituir o Programa Estadual de Incentivo a Novas Turmas de Educação Infantil, com o objetivo de auxiliar financeiramente os municípios contemplados com novos estabelecimentos destinados à ampliação da rede pública de educação infantil.
Segundo o texto, o programa deverá ser instrumentalizado por convênios, que serão celebrados pelo Estado de Pernambuco, por meio da Secretaria de Educação e Esportes, e os municípios selecionados.
A transferência dos recursos será realizada a partir do mês e ano de funcionamento da nova unidade escolar de educação infantil por 12 meses, ou até o mês anterior à remuneração das respectivas matrículas pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, o que ocorrer primeiro.
O Programa Estadual de Incentivo a Novas Turmas de Educação infantil terá por finalidade:
- Efetivar ações de regime de colaboração entre o Estado de Pernambuco e os municípios, conforme determinação do art. 182 da Constituição Estadual;
- Apoiar os municípios do Estado na ampliação do atendimento de crianças na educação infantil, contemplando oferta de novas vagas em creches (0 a 3 anos) e pré-escolas (4 e 5 anos);
- Oferecer às crianças atendidas na educação infantil o desenvolvimento integral em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social;
- Ampliar o atendimento em creches (0 a 3 anos) e pré-escolas (4 e 5 anos) às crianças residentes, preferencialmente, em localidades com maior vulnerabilidade social e déficit na oferta de vagas para esta etapa da educação básica;
- Apoiar as ações desenvolvidas pelas Secretarias Municipais de Educação para impulsionar a trajetória das crianças na educação básica; e
- Ofertar suporte às ações desenvolvidas pelo Ministério da Educação e Secretarias Municipais de Educação que visam preparar as crianças para a etapa da alfabetização, bem como combater a evasão escolar.
Os recursos financeiros transferidos pelo Estado de Pernambuco, segundo a proposta, poderão ser utilizados pelos municípios em ações de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, de acordo com as definições estatuídas no art. 70 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, sendo-lhes vedada a utilização dos recursos em ações constantes do art. 71 da Lei Federal nº 9.394, de 1996, em outras etapas e modalidades de ensino ou, ainda, em outras unidades escolares da rede municipal de ensino.
Por fim, cabe observar que o Deputado José Patriota propôs ajustar a citada propositura, por meio da emenda aditiva nº 01/2023, a qual acresce o § 4° ao art. 1º do presente projeto.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso II, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Consoante o artigo regimental 236, inciso II, as comissões parlamentares permanentes a que a proposta legislativa for distribuída, podem apresentar emendas aditivas para acrescentar qualquer parte ao texto de uma proposição.
De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
Destaca-se que, o Deputado José Patriota apresentou a emenda aditiva no 01/2023, a qual acresce o § 4° ao art. 1º do PLO nº 1105/2023 e possui o seguinte texto:
§ 4° A Administração Pública do Estado de Pernambuco fica obrigada a encaminhar semestralmente à Comissão de Assuntos Municipais da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco relação dos municípios que receberam recursos do Programa Estadual de Incentivo a Novas Turmas de Educação Infantil, assim como os respectivos valores que foram repassados.” (AC)
O objetivo dessa emenda é facilitar o trabalho de fiscalização realizado pela Comissão de Assuntos Municipais, no que concerne aos recursos do aludido programa aos municípios que implantam novas unidades destinadas ao crescimento da rede pública de educação infantil.
No que tange à temática desta Comissão e não dispondo o projeto sobre matéria tributária, há que se averiguar se a iniciativa terá como consequência a criação de despesa pública, demandando a observância das condições estabelecidas nos artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), quais sejam:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, I e art. 17, § 1º);
- Premissas e metodologia de cálculo (art. 16, § 2º e art. 17, § 4º);
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e art. 17, § 4º);
- Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º).
Nessa esteira, avaliamos que há impacto financeiro, não só pelo objeto da proposta, como também pelo que dispõe seu art. 6º: “As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento da Secretaria da Educação e Esportes”.
Em atendimento às condições, foi encaminhada a documentação:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro:
O documento indica que o projeto não possui repercussão financeira no presente exercício financeiro, mas terá nos três exercícios subsequentes, conforme quadro a seguir:
Fonte de Recurso |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
0544 (Recursos de Precatórios do FUNDEF) |
0,00 |
541.831.776,00 |
541.831.776,00 |
270.915.888,00 |
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas:
Na metodologia de cálculo, subscrita pela Secretária Executiva da Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco, Mônica Maria de Oliveira Andrade foi considerado a criação, em parceria com os municípios, de 36 mil vagas de creche e 24 mil vagas de pré-escola em todo o Estado para atender as crianças de 0 a 5 anos com o intuito de aumentar em 50% as vagas de creche na rede pública e atingir 94% das crianças em pré-escola, tendo como meta para 2023/2024 10.000 vagas, no ano subsequente 30.000 vagas e em 2026 a meta é de 20.000 vagas.
Além disso, para a estimativa de custo foi considerado que todas as vagas serão provenientes de novas construções e que cada prédio contará com 150 vagas de creche em tempo integral e 100 vagas de pré-escola em tempo regular. Desta forma, será necessária a construção de 240 novos CEI (Centro de Educação Infantil). Valores estimados de R$ 4 Mi para cada construção (total 960 mi) | 253,6 Mi de custeio aluno creche e 140,9 Mi de custeio aluno pré-escola.
Vale ressaltar que a diferença de valor da LOA 2024, para o valor informado acima será adicionado por meio de superavit financeiro.
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias:
A declaração, assinada eletronicamente pela Secretária Executiva da Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco, Mônica Maria de Oliveira Andrade, afirma que o aumento de despesa decorrente do projeto que institui o Programa de Apoio aos municípios para Custeio de novas matrículas de Educação Infantil, “tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
- Demonstrativo da origem de recursos:
Foi apresentada documentação subscrita pela Secretária Executiva da Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco, Mônica Maria de Oliveira Andrade, citando que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição terão como fonte a abertura de crédito especial e serão alocados na dotação abaixo identificada:
Rubrica |
Natureza |
Fonte de |
Valor (2024 a 2026) |
|
12.365.0474.4750.0000 |
3.3.40 |
544 (Recursos de Precatórios do FUNDEF) |
R$ 1.354.579.440,00 |
Tendo em vista as informações disponibilizadas, percebe-se que o projeto de lei ora analisado atende aos requisitos formais exigidos pela LRF. Dessa forma, as inovações propostas possuem compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária, conforme demonstrado acima.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº 1105/2023, oriundo do Poder Executivo, junto com a emenda aditiva no 01/2023, de autoria do Deputado José Patriota.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº 1105/2023, de autoria da Governadora do Estado, considerando os termos da emenda aditiva no 01/2023, apresentada pelo Deputado José Patriota.
Recife, 05 de setembro de 2023.
Histórico