Brasão da Alepe

Parecer 1351/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Proposta de Emenda à Constituição nº 16/2023, de autoria da Mesa Diretora

 

PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 16/2023, QUE ACRESCENTA O § 9º AO ART. 131 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE DEFINIR A REPARTIÇÃO DO LIMITE DA DESPESA DE PESSOAL ESTABELECIDO POR LEI COMPLEMENTAR FEDERAL AO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, a Proposta de Emenda à Constituição nº 16/2023, de autoria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Pernambuco.

A proposição em questão acresce o § 9º ao art. 131 da Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de definir a repartição do limite da despesa de pessoal estabelecido por Lei Complementar Federal ao Poder Legislativo Estadual.

A Proposta de Emenda à Constituição foi apreciada e aprovada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Nos termos do art. 290 do Regimento, determina-se ainda que esta Comissão deve avaliar o mérito das Propostas de Emenda à Constituição cuja matéria seja afeita às suas competências. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposta acrescenta o § 9º ao art. 131 da Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de definir a repartição do limite da despesa de pessoal do Poder Legislativo, compartilhado entre a Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe) e o Tribunal de Contas do Estado (TCE/PE), conforme estabelecido pela alínea “a” do inciso II do artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). 

 

Segundo a proposta:

“Art. 1º O art. 131 da Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar acrescido do § 9º, com a seguinte redação:

“Art. 131. ..........................................................................................................
..........................................................................................................................

§ 9º O limite da despesa de pessoal do Poder Legislativo estadual, estabelecido pela lei complementar federal de que trata o caput, será repartido, ficando o equivalente a 55% (cinquenta e cinco por cento) dele reservado à Assembleia Legislativa e 45% (quarenta e cinco por cento) ao Tribunal de Contas do Estado.” (AC)

Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação. “

 

 

 

Conforme bem apontado na justificativa da proposição:

 

“Atualmente, do limite de 3% fixado ao Poder Legislativo estadual pela norma federal, a maior parte (1,56%) é atribuída ao TCE/PE, ficando a Alepe com o restante (1,44%).

Esse limite aplicado à Alepe vem se mostrando insuficiente ao atendimento das suas necessidades institucionais, representando, assim, uma grande restrição aos trabalhos desenvolvidos por esta Casa legislativa em benefício do povo pernambucano.

 

Ademais, o atual percentual reservado à Alepe é o menor entre as assembleias legislativas do país, considerados aqueles estados sem tribunais de contas dos municípios, que possuem limite maior.”

 

Portanto, fica evidente que a iniciativa, ao ajustar a repartição do limite da despesa de pessoal do Poder Legislativo, corrige distorções verificadas na atual repartição, que é incompatível com a realidade nacional e cria sérias dificuldades para que a Assembleia Legislativa desempenhe suas funções institucionais. Desta forma, a proposição contribui para trazer mais qualidade aos trabalhos desenvolvidos por esta Casa legislativa, em benefício do povo pernambucano.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que a Proposta de Emenda à Constituição nº 16/2023 está em condições de ser aprovada por este colegiado técnico.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovada a Proposta de Emenda à Constituição nº 16/2023, de autoria da Mesa Diretora.

Histórico

[05/09/2023 14:41:27] ENVIADA P/ SGMD
[05/09/2023 19:22:33] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/09/2023 19:25:12] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/09/2023 07:32:36] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.