
Parecer 1380/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 1105/2023 Autoria: Governadora do Estado
Emenda Aditiva nº 01/2023
Autoria: Deputado José Patriota
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1105/2023, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO A NOVAS TURMAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL. RECEBEU A EMENDA ADITIVA Nº 01/2023. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, através da Mensagem nº 18/2023, de 28 de agosto de 2023, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1105/2023, de autoria da Governadora do Estado, com a Emenda Aditiva nº 01/2023, do Deputado José Patriota.
A proposição principal institui o Programa Estadual de Incentivo a Novas Turmas de Educação Infantil.
A proposição acessória obriga a Administração Pública a encaminhar semestralmente à Comissão de Assuntos Municipais da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco a relação dos municípios que receberam recursos do programa, assim como os respectivos valores que foram repassados.
O projeto de Lei e a Emenda Aditiva foram apreciados e aprovados inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da proposição, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, o Projeto de Lei ora analisado tem como objetivo instituir em Pernambuco o Programa Estadual de Incentivo a Novas Turmas de Educação Infantil. A iniciativa, que ficará sob a coordenação da Secretaria de Educação e Esportes, tem o objetivo de auxiliar financeiramente os municípios contemplados com novos estabelecimentos destinados à ampliação da rede pública de educação infantil.
Para tanto, deverão ser firmados convênios com os municípios interessados, sendo que a transferência dos recursos será realizada a partir do mês de funcionamento da nova unidade escolar de educação. O incentivo deverá durar até o mês anterior à remuneração das respectivas matrículas pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), que ocorre em janeiro do ano seguinte ao censo escolar. Assim sendo, a duração máxima do repasse do programa em questão é fixada em 12 meses.
Busca-se assim fomentar o funcionamento do ensino infantil por meio de incentivos financeiros com recursos oriundos do tesouro estadual. Estes devem repassados no momento em que o município já tem em funcionamento a creche ou escola de ensino infantil, mas ainda não recebe os repasses do FUNDEB, uma vez que este é calculado em função das matrículas registradas no censo escolar do ano anterior.
Fica evidente que há interesse público na iniciativa legislativa, vez que, ao apoiar os municípios do Estado na ampliação do atendimento de crianças na educação infantil, contemplando oferta de novas vagas em creches (0 a 3 anos) e pré-escolas (4 e 5 anos), contribui para fomentar o acesso à educação na primeira infância, fase essencial para o desenvolvimento psicossocial dos alunos.
A Emenda Aditiva nº 01/2023, por sua vez, obriga a Administração Pública a encaminhar semestralmente à Comissão de Assuntos Municipais da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco relação dos municípios que receberam recursos do programa, assim como os respectivos valores que foram repassados. Tal obrigação contribui para dar mais transparência à gestão financeira da iniciativa, bem como para garantir o cumprimento da função fiscalizatória do Poder Legislativo.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1105/2023, com as alterações introduzidas pela Emenda Aditiva nº 01/2023, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 1105/2023, de autoria da Governadora do Estado, com a Emenda Aditiva nº 01/2023, apresentada pelo Deputado José Patriota.
Histórico