
Parecer 1384/2023
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 618/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Rosa Amorim
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 618/2023, que altera a Lei nº 16.888, de 3 de junho de 2020, que institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF e dispõe sobre a compra institucional de alimentos da agricultura familiar, de produtos da bacia leiteira e da economia solidária, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia e do Poder Executivo, a fim de incluir a observância de participação mínima de mulheres no PEAAF. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
1.1-Foi distribuído a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 618/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim.
A finalidade precípua da proposta é alterar o art. 6º da Lei nº 16.888/2020, para incluir a observância de participação mínima de mulheres como beneficiárias do Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PEAAF).
1.2-Conforme preconiza o Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, o referido Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, proposto pelo Colegiado para aperfeiçoar a proposição do ponto de vista da técnica legislativa. Cabe agora a esta Comissão permanente se manifestar quanto ao mérito da proposição.
2. Parecer do Relator
2.1-O Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PEAAF) tem a finalidade de garantir a aquisição direta e indireta de produtos agropecuários, extrativistas, produtos lácteos e resultantes da atividade pesqueira, in natura e beneficiados, produzidos por agricultores familiares, pescadores artesanais, criadores de rebanhos, povos e comunidades tradicionais e pelos beneficiários da reforma agrária, ou suas organizações econômicas e sociais.
O principal objetivo desse Programa é incentivar e fortalecer a agricultura familiar, promovendo inclusão econômica e social, com fomento à produção orgânica e agroecológica, ao beneficiamento de alimentos e à geração de renda.
2.2-Uma vez que estudos apontam uma inviabilidade da contribuição das mulheres na produção da agricultura familiar, e como forma de contribuir para mudar essa realidade, o Substitutivo aqui analisado visa a alterar o art. 6º da Lei nº 16.888/2020, para incluir a observância de participação mínima de mulheres como beneficiárias do PEAAF. Nos termos da proposição, fica assegurada a participação mínima de 50% (cinquenta por cento) de mulheres produtoras na execução do PEAAF, no conjunto de suas modalidades.
2.3-Com isso, a iniciativa contribui para ampliar a participação das mulheres produtoras entre as beneficiárias do Programa, garantindo reconhecimento e valorização do trabalho e produção das trabalhadoras rurais pernambucanas, o que deixa claro a relevância da proposta.
2.4-Diante dessas considerações, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 618/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 618/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim, está em condições de ser aprovado.
Plenarinho III, 05 de setembro de 2023.
Deputado Doriel Barros – Presidente
Deputado Antônio Coelho
Deputada Debora Almeida – Relatora
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