
Parecer 1385/2023
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 643/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputado Doriel Barros
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 643/2023, que altera a Lei nº 16.888, de 3 de junho de 2020, que institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF e dispõe sobre a compra institucional de alimentos da agricultura familiar, de produtos da bacia leiteira e da economia solidária, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia e do Poder Executivo, a fim de incluir a promoção da sucessão rural no rol de objetivos do Programa. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
1.1-Foi distribuído a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural o Projeto de Lei no 643/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros.
1.2-A proposição ora analisada tem o objetivo de alterar a Lei nº 16.888/2020, que institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF e dispõe sobre a compra institucional de alimentos da agricultura familiar, de produtos da bacia leiteira e da economia solidária, no Estado de Pernambuco, a fim de incluir a promoção da sucessão rural no rol de objetivos do Programa.
1.3-Conforme preconiza o art. 220 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, o Projeto de Lei foi apreciado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Cumpre a este colegiado, então, analisar o mérito da propositura.
2. Parecer do Relator
2.1-A Lei nº 16.888/2020 institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF e dispõe sobre a compra institucional de alimentos da agricultura familiar, de produtos da bacia leiteira e da economia solidária, no Estado de Pernambuco.
2.2-A proposição em apreço altera a referida Lei, a fim de incluir a promoção da sucessão rural no rol de objetivos do Programa.
Nos termos da proposição, o PEAAF passa a elencar entre seus objetivos: gerar trabalho e renda, sobretudo para os jovens rurais da Agricultura Familiar, com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, contribuindo para a promoção da sucessão rural, conforme estabelecido pela Lei nº 17.657, de 10 de janeiro de 2022, que institui o Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural e dá outras providências.
2.3-O Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural foi instituído em Pernambuco com o objetivo de orientar, integrar e articular políticas, ações e programas voltados para o acesso aos direitos da juventude do campo e a promoção da sucessão rural.
Nesse contexto, o projeto de Lei em análise fortalece o papel do Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar na estruturação e fortalecimento da sucessão rural no âmbito do estado de Pernambuco.
2.4-Logo, percebe-se a importância da medida para a o fortalecimento e continuidade da agricultura familiar no estado.
2.5- Diante do exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 643/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 643/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros, está em condições de ser aprovado.
Plenarinho III, 05 de setembro de 2023.
Deputado Antônio Coelho – Presidente
Deputado Doriel Barros
Deputada Debora Almeida – Relatora
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