Brasão da Alepe

Parecer 1391/2023

Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.107/2023

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.107/2023, que pretende alterar a Lei nº 13.244, de 11 de junho de 2007, que institui o Programa Chapéu de Palha; a Lei nº 13.766, de 7 de maio de 2009, que institui o Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada; e a Lei nº 14.492, de 29 de novembro de 2011, que institui o Chapéu de Palha - Pesca Artesanal. Pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1.107/2023, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 20/2023, datada de 28 de agosto de 2023 e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.

A proposta pretende alterar as seguintes normas: Lei nº 13.244/2007, que institui o Programa Chapéu de Palha – Zona Canavieira; Lei nº 13.766/2009, que institui o Programa Chapéu de Palha – Fruticultura Irrigada; Lei nº 14.492/2011, que institui o Programa Chapéu de Palha – Pesca Artesanal.

A iniciativa promove ainda adequações dos órgãos que integram a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo, de modo a compatibilizar as legislações em referência aos ditames da Lei nº 18.139, de 2023, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.

Finalmente, na mensagem encaminhada, a autora da proposta solicita a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa. Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.

A autora da proposição defende a importância da proposta na justificativa apresentada:

As modificações empreendidas nos normativos acima especificados consignam, dentre outras medidas, revisões nos valores dos benefícios financeiros concedidos por meio dos referidos programas, de modo a combater, com mais efetividade, os efeitos do desemprego no setor canavieiro e durante a entressafra da fruticultura irrigada, bem como os decorrentes das condições adversas para a pesca artesanal e de subsistência durante o período de inverno.

Conforme documento enviado pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional, pouco mais de 16 mil beneficiários recebem o valor integral da bolsa e 6.197 beneficiários recebem o valor reduzido pelo fato de já serem beneficiários do programa Bolsa Família. Serão, portanto, cerca de 22,2 mil famílias pernambucanas diretamente beneficiadas com o reajuste nos valores do benefício financeiro do Programa Chapéu de Palha assim como pelo aumento no número de parcelas, que passarão de 4 para 5.  Ainda de acordo com o documento mencionado, o reajuste no valor dos benefícios e no número de parcelas vai movimentar cerca de R$ 20 milhões em 2023 e mais R$ 35 milhões por ano em 2024 e 2025, impactando o desenvolvimento econômico e social de regiões mais necessitadas dentro do Estado de Pernambuco.   

Importante lembrar que o art. 139 da Constituição Estadual estabelece ser dever do Estado e dos Municípios promover o desenvolvimento econômico. Nesse sentido, reconhece-se a importância da iniciativa, que tem por objetivo melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores e trabalhadoras rurais e da pesca artesanal que se encontram em situação de vulnerabilidade social, buscando promover uma sociedade mais justa e igualitária. Percebe-se, assim, que a proposta está em clara sintonia com a Constituição Estadual e, dessa forma, encontra-se plenamente alinhada à temática desta Comissão em relação ao desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco.

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.107/2023, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1.107/2023, de autoria da Governadora do Estado, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[05/09/2023 12:50:03] ENVIADA P/ SGMD
[05/09/2023 20:18:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/09/2023 20:20:17] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/09/2023 10:00:46] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.