Brasão da Alepe

Parecer 1383/2023

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 563/2023, ALTERADO PELA EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2023

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Projeto: Deputada Rosa Amorim

Autoria da Emenda Supressiva: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 563/2023, que institui o Programa de Prevenção de Conflitos Agrários Coletivos de Pernambuco - PPCAC/PE. Recebeu a Emenda Supressiva nº 01/2023. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

1.1-Foi distribuído a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural o Projeto de Lei Ordinária nº 563/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim, bem como a Emenda Supressiva nº 01/2023, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

1.2-A finalidade precípua do Projeto de Lei em tela é criar o Programa de Prevenção de Conflitos Agrários Coletivos de Pernambuco, com o objetivo de atuar nos conflitos agrários coletivos estaduais, promovendo o direito à terra e o respeito aos Direitos Humanos.

1.3-Conforme preconiza o Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição principal foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela aprovação da Emenda Supressiva nº 01/2023, destinada a remover dispositivo que poderia ensejar vícios de inconstitucionalidade por invadir competências privativas do Poder Executivo Estadual. Cabe agora a esta Comissão permanente se manifestar quanto ao mérito da proposição.

2. Parecer do Relator

2.1-O crescimento dos conflitos e do crime na área rural do país, como indicam os dados do Relatório Anual sobre Violência no Campo (2022), produzido pela Comissão Pastoral da Terra (CPT), representa um grande desafio às autoridades públicas. Somente no último ano, foram registrados mais de 2 mil conflitos, envolvendo quase 1 milhão de pessoas e mais de 80 milhões de hectares de terra em disputa em todo o território nacional.

2.2-Nesse contexto, o Projeto de Lei em questão pretende fortalecer a presença institucional do poder público na solução dos conflitos agrários no Estado de Pernambuco, com foco não somente na regularização fundiária, mas também na proteção dos mais vulneráveis e resguardo da proteção à vida, aos direitos humanos e à propriedade privada.

2.3-Para tanto, a proposição cria o Programa de Prevenção de Conflitos Agrários Coletivos de Pernambuco, com os seguintes objetivos:

“Art. 2º São objetivos do PPCAC/PE:

     I - realizar medidas que visem proteger as pessoas que se encontrem em situação de risco, de ameaça e/ou de insegurança, em decorrência de conflitos agrários coletivos;

     II - contribuir com o enfrentamento às violações dos Direitos Humanos, em decorrência de conflitos agrários coletivos;  

     III - realizar articulações institucionais que visem à diminuição ou à cessação do conflito agrário acompanhado;

     IV - estabelecer interlocução e parceria com órgãos e entidades, públicos e privados, que atuem em pautas fundiárias, com vistas à solução dos conflitos agrários coletivos; 

     V - subsidiar a Defensoria Pública Estadual, Federal na instrução das ações judiciais no âmbito da defesa dos conflitos agrários, assim como nas ações propositivas de direito à terra;

     VI - apoiar e atuar, em parceria com os órgãos e entidades que atuam nas políticas públicas agrárias, federal e estadual, na intermediação dos conflitos agrários e na regularização fundiária;

     VII - fomentar a realização de audiências públicas, judiciais e administrativas, de mesas de diálogo, de reuniões e de outras ações, que possam contribuir para sanar ou diminuir o conflito agrário e para solucionar as causas estruturantes que o envolve;

     VIII - auxiliar os Municípios, onde estão situados os conflitos agrários coletivos, na implementação das normas e procedimentos regulados pela Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, Lei de Regularização Fundiária, como medida de resolução dos conflitos;

    IX - fomentar ações de promoção e defesa dos Direitos Humanos, buscando o fortalecimento das pessoas, das comunidades e dos grupos acompanhados; e

     X - articular com os entes da federação e seus órgãos a efetivação de políticas públicas nas comunidades acompanhadas pelo PPCAC/PE.”

2.4- A emenda n° 01/2023 suprimiu o Art. 3° da proposta original, pois a CCLJ entendeu que o mesmo possui vício de iniciativa, devendo ser expurgado do PLO.

2.5-Percebe-se, desse modo, que a iniciativa, além de fomentar ações mais eficientes do poder público na resolução de conflitos rurais, cria também diretrizes para a promoção da regularização fundiária, de modo a garantir direitos de famílias de agricultores, familiares em situação de risco ou vulnerabilidade, promovendo a efetivação do direito à terra e o respeito à dignidade humana. Mas, se faz necessário a garantia da propriedade privada. Daí a necessidade de se incluir a seguinte emenda:

EMENDA MODIFICATIVA Nº       AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 563/2023

Modifica o caput do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 563/2023.

Art.1º O caput do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária n° 563/2023 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Fica criado o Programa de Prevenção de Conflitos Agrários Coletivos de Pernambuco-PPCAC/PE, que tem como objetivo atuar nos conflitos agrários coletivos estaduais, promovendo o direito à terra, a efetivação de sua função social, o respeito à propriedade privada e à ordem econômica e o respeito aos direitos humanos."

2.6-Tendo em vista as razões acima expostas, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 563/2023, alterado pela Emendas Supressiva da CCLJ e pela emenda modificava, ora proposta, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 563/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim, alterado pela Emenda Supressiva da CCLJ e pela Emenda Modificativa  proposta pela relatoria, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[05/09/2023 12:37:33] ENVIADA P/ SGMD
[05/09/2023 20:25:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/09/2023 20:26:56] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/09/2023 09:49:11] PUBLICADO
[29/11/2023 15:10:31] ENVIADO P/ REPUBLICAÇÃO
[30/11/2023 02:57:23] REPUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.