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Parecer 1387/2023

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 68/2023

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo nº 01/2023: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei nº 68/2023: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 68/2023, que pretende alterar a Lei nº 14.866, de 10 de dezembro de 2012, que regulamenta a cobrança do pedágio na Malha Rodoviária no Estado de Pernambuco, a fim de determinar a inclusão nos editais a previsão de isenção de pedágio às pessoas com doenças graves e degenerativas, transtorno do espectro autista ou com deficiência. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023 aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça alterando integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 68/2023.

O projeto original, proposto pela Deputada Delegada Gleide Ângelo, pretende alterar a Lei nº 14.866, de 10 de dezembro de 2012, que regulamenta a cobrança do pedágio na Malha Rodoviária no estado de Pernambuco, a fim de determinar a inclusão nos editais a previsão de isenção de pedágio às pessoas com doenças graves e degenerativas, transtorno do espectro autista ou com deficiência.

Na justificativa apresentada, a autora inicial explica que a isenção só será aplicável aos pedágios previstos em contratos futuros, não alterando o regime das concessões e permissões atualmente existentes.

O Substitutivo nº 01/2023 preserva a ideia do projeto originário, mas busca aprimorar sua redação, incluindo a necessidade de comprovação, nos termos de decreto regulamentador.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa. De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo. Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 97 e 111 regimentais.

O Substitutivo nº 01/2023 pretende acrescentar o § 3º ao artigo 1º da Lei nº 14.866/2012, estabelecendo que, nos editais de concessão e/ou permissão da prestação dos serviços públicos de conservação, recuperação, manutenção, implantação de melhorias e operação de rodovias estaduais, constará a previsão de isenção do pagamento de pedágio às pessoas com doenças graves e degenerativas, transtorno do espectro autista ou com deficiência, quando em tratamento fora do município de seu domicílio. A iniciativa aponta como fundamentos o artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, dispositivo que elenca as moléstias que ensejam isenção de imposto de renda aos seus portadores, e o artigo 2º da Lei Federal nº 13.146/2015, que traz a definição legal da pessoa com deficiência.

Com isso, a inovação proporciona alívio financeiro a esses agentes econômicos menos favorecidos que necessitem transitar por rodovias estaduais para encontrar tratamento adequado para suas condições. A atividade econômica não pode se afastar do bem-estar dos seus agentes. Aliás, a ordem econômica tem por fim justamente assegurar a todos existência digna, conforme preceitua o artigo 170 da Constituição federal.

Nessa mesma linha, a própria Carta Magna coloca a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos da República Federativa do Brasil, de acordo com o inciso III do seu artigo 1º. Some-se a isso o disposto no artigo 8º da Lei Federal nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, que estabelece que é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, ao transporte, à acessibilidade, à liberdade, entre outros. Ou seja, a iniciativa está em sintonia com esses preceitos. Adicionalmente, essa medida não importa encargo aos concessionários, uma vez que o § 2º do artigo 9º da Lei Federal nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços público, garante que os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

Por fim, a necessidade de comprovação, nos termos do decreto regulamentador, confere a segurança jurídica necessária quanto à seleção adequada dos beneficiários. Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela se coaduna com os preceitos da legislação, ao mesmo tempo em que consubstancia efeito econômico benéfico para as pessoas em tratamento. Portanto, considerando o impacto econômico favorável e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça em substituição ao Projeto de Lei Ordinária nº 68/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 68/2023.

Histórico

[05/09/2023 12:31:21] ENVIADA P/ SGMD
[05/09/2023 20:21:17] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/09/2023 20:21:47] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/09/2023 09:56:12] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.