
Parecer 1390/2023
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 687/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Eriberto Filho
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 687/2023, que pretende instituir o Programa de Incentivo ao Turismo Pedagógico no Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 687/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
O projeto pretende instituir o Programa de Incentivo ao Turismo Pedagógico no Estado de Pernambuco.
Na justificativa apresentada, o autor defende que o turismo pedagógico pode ter relevante impacto na economia local e na geração de empregos, promover o desenvolvimento de regiões menos favorecidas e contribuir para o desenvolvimento do setor turístico como um todo.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política e sistema estadual de turismo, exploração das atividades e dos serviços turísticos, consoante os artigos 97 e 111 regimentais.
O projeto pretende instituir o Programa de Incentivo ao Turismo Pedagógico, com a finalidade de incentivar os estudantes do ensino fundamental, médio e superior, da rede pública e privada, a conhecer os locais de valor cultural, artístico e turístico, no âmbito do Estado de Pernambuco, conforme anuncia o parágrafo único do seu artigo 1º. O artigo 2º enumera os objetivos do programa, que podem ser assim resumidos: (i) possibilitar o acesso dos estudantes ao acervo cultural, artístico e turístico do estado de Pernambuco; (ii) propiciar o conhecimento e despertar para a valorização e a preservação desse patrimônio; (iii) desenvolver conteúdos educacionais relacionados; (iv) promover visitas dos estudantes aos museus, centro culturais, parques, cidades históricas e turísticas; e (v) ampliar o repertório sociocultural dos estudantes e contribuir para a sua formação.
De plano, percebe-se que a iniciativa está em sintonia com o artigo 180 da Constituição federal, que assevera que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico. Também está alinhado com a Constituição estadual, cujo artigo 139 preceitua que o estado e os municípios promoverão o desenvolvimento econômico, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população. E, para atender a estas finalidades, incentivarão a difusão do conhecimento através, principalmente, da promoção e do desenvolvimento do turismo (parágrafo único, inciso III, alínea “d”).
Do ponto de vista econômico, o projeto tem potencial para estimular uma atividade que representa 3,9% do produto interno bruto de Pernambuco (https://www.folhape.com.br/economia/pernambuco-registra-crescimento-do-turismo-aponta-ibge/281202/). Iniciativas desse tipo merecem acolhimento.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela se coaduna com os preceitos da legislação, ao mesmo tempo em que possui efeito econômico positivo. Portanto, considerando a existência de impacto econômico favorável e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 687/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 687/2023.
Histórico