Brasão da Alepe

Parecer 1346/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1107/2023

 

AUTORIA: GOVERNADORA DO ESTADO

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 13.244, DE 11 DE JUNHO DE 2007, QUE INSTITUI O PROGRAMA CHAPÉU DE PALHA; A LEI Nº 13.766, DE 7 DE MAIO DE 2009, QUE INSTITUI O PROGRAMA CHAPÉU DE PALHA - FRUTICULTURA IRRIGADA; E A LEI Nº 14.492, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE INSTITUI O CHAPÉU DE PALHA - PESCA ARTESANAL. DEVER DO ESTADO DE CUIDAR DA ASSISTÊNCIA PÚBLICA E COMBATER AS CAUSAS DA POBREZA E FATORES DE MARGINALIZAÇÃO (CF, ART. 23, II E X). ASSISTÊNCIA SOCIAL QUE DEVE SER PRESTADA PELO ESTADO ÀQUELES QUE DELA NECESSITAREM, INDEPENDENTE DE CONTRAPARTIDA, E QUE TEM POR OBJETIVO A PROTEÇÃO À FAMÍLIA E A REDUÇÃO DA VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA DE FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE POBREZA OU DE EXTREMA POBREZA (ART 203, CF). MATERIALIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA POR MEIO DE AÇÕES LEGISLATIVAS. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1107/2023, encaminhado pela Governadora do Estado através da Mensagem nº 20/2023, de 28 de agosto de 2023.

 

A proposta tem a finalidade de instituir o Programa Estadual de Incentivo a Novas Turmas de Educação Infantil.

 

Em sua mensagem, a Governadora assim se posiciona:

 

“Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que tem por escopo alterar a Lei nº 13.244, de 11 de junho de 2007, que institui o Programa Chapéu de Palha, a Lei nº 13.766, de 7 de maio de 2009, que institui o Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada, e a Lei nº 14.492, de 29 de novembro de 2011, que institui o Chapéu de Palha - Pesca Artesanal.

As modificações empreendidas nos normativos acima especificados consignam, dentre outras medidas, revisões nos valores dos benefícios financeiros concedidos por meio dos referidos programas, de modo a combater, com mais efetividade, os efeitos do desemprego no setor canavieiro e durante a entressafra da fruticultura irrigada, bem como os decorrentes das condições adversas para a pesca artesanal e de subsistência durante o período de inverno.  

Com tal iniciativa, o Governo Estadual busca melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores e trabalhadoras rurais e da pesca artesanal que se encontram em situação de vulnerabilidade social, buscando promover uma sociedade mais justa e igualitária.

Outrossim, foram procedidas as adequações dos órgãos que integram a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo, de modo a compatibilizar as legislações em referência aos ditames da novel Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023. 

Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.

 

Por fim, saliento que, com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, a Governadora do Estado requereu a observância do regime de urgência.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

 O projeto ora em análise tem o objetivo de alterar três leis estaduais, que versam sobre o Programa Chapéu de Palha, sobre o Programa Chapéu de Palha – Fruticultura Irrigada e sobre o Programa Chapéu de Palha – Pesca Artesanal. Com as alterações, a Governadora do Estado pretende remodelar os programas, por meio de ações como a alteração dos potenciais beneficiários dos auxílios, a ampliação dos valores e da duração dos pagamentos, a prioridade de que a pessoa cadastrada como responsável pelo núcleo familiar seja a mulher, dentre outras ações. 

 

Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum, que é conferida, também, aos Estados-Membros, para que promovam ações no intuito de cuidar da assistência pública, bem como de combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização. Assim preceitua o artigo 23 da Constituição Federal:

“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

II - cuidar da saúde e assistência pública, (...)

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;”

Ademais, a Constituição Federal assim prevê quando trata da Assistência Social:

“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

[...]

VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza. “

Justamente com a finalidade de dar concretude aos comandos constitucionais supracitados é que a Governadora do Estado encaminha o presente PLO à Assembleia Legislativa, buscando remodelar as três versões do Programa Chapéu de Palha, ampliando o prazo de pagamento do programa dos atuais 4 (quatro) para 5 (cinco) meses por ano, bem como o valor, que passa dos atuais R$ 271, 10 (duzentos e setenta e um reais e dez centavos) para um total de R$ 373,08 (trezentos e setenta e três reais e oito centavos), dentre outras alterações.

Ora, se ao Estado é imputado o mister de concretizar ações no âmbito da assistência social, garantindo direitos fundamentais e promovendo  a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial àqueles que, ainda que momentaneamente, estejam desamparados financeiramente, é corolário de tal ideia o fato de que o ente pode legislar neste tema, a fim de viabilizar a execução de políticas públicas que o permitam cumprir tal desiderato. Pode-se afirmar, inclusive, que tal competência decorre da própria autonomia do Estado-Membro. Vejamos lição da Professora Ana Paula de Barcellos, explicando a autoadministração, corolário da autonomia conferida pela Constituição da República aos entes federados:

 

“Conforme lição consagrada da doutrina, a autonomia dos entes federados é composta pelos poderes de auto-organização, autogoverno e autoadministração e, naturalmente, pelas demais competências que lhes são atribuídas pela Constituição Federal. A auto-organização envolve o poder de elaborar sua própria Constituição e assim criar e organizar seus órgãos e entidades, ao passo que o autogoverno se relaciona com o poder de preencher essas estruturas, escolhendo seus governantes.

 

A autoadministração, por seu turno, trata da capacidade dos entes de desenvolverem suas competências, dar execução a suas leis, o que inclui a gestão de seus bens e a prestação dos serviços que lhe cabem. Quanto às competências, além de atribuir bens aos diferentes entes, a Constituição identifica competências de natureza político administrativa, legislativas e tributárias.” (Barcellos, Ana Paula de. Curso de direito constitucional / Ana Paula de Barcellos. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.)

 

            Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1107/2023, de autoria da Governadora do Estado.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1107/2023, de autoria da Governadora do Estado.

 

Histórico

[05/09/2023 11:55:47] ENVIADA P/ SGMD
[05/09/2023 20:17:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/09/2023 20:19:18] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/09/2023 07:26:03] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.