
Parecer 1344/2023
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 1106/2023
Autor: Governadora do Estado
ALTERA A LEI Nº 13.463, DE 9 DE JUNHO DE 2008, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE TRANSPORTE ESCOLAR - PETE, A FIM DE REAJUSTAR OS RESPECTIVOS REPASSES FINANCEIROS DE RECURSOS AOS MUNICÍPIOS PARCEIROS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1106/2023, de autoria da Governadora do Estado, que visa alterar a Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE, a fim de reajustar os respectivos repasses financeiros de recursos aos Municípios parceiros.
Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pela Exma. Sra. Governadora do Estado, in verbis:
"O transporte escolar público, que instrumentaliza o direito fundamental à educação previsto em nossa Constituição Federal, viabiliza o acesso de estudantes em nossas escolas da rede pública ao oportunizar àqueles alunos residentes em localidades mais distantes o comparecimento diário às aulas letivas, mantendo-se regularmente matriculados e com bom desempenho escolar.
A fim de dar continuidade à prestação do serviço público de transporte escolar para milhares de estudantes da rede pública de ensino, é necessário redimensionar sua oferta e público beneficiário como também reajustar os valores repassados aos Municípios participantes do PETE, tendo em vista que o critério de correção desses recursos financeiros nos termos previstos pelo § 1º do art. 3º da Lei nº 13.463, de 2008, calculado de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, não tem sido suficiente para acompanhar o aumento do custo operacional do transporte escolar, que envolve a compra de combustível, aluguel de veículos, peças e acessórios, além da contratação de diversos profissionais especializados para sua execução, o que é indispensável à prestação do serviço de transporte escolar com qualidade e segurança.
Portanto, a aprovação do presente Projeto de Lei é fundamental para que o PETE se mantenha sua efetividade, em face do risco de que Municípios deixem de participar haja vista as despesas excessivas que se têm verificado, bem como a possibilidade de comprometer-se o acesso de nossos estudantes às escolas dos Municípios e, especialmente, do Estado também.
Buscando, pois, assegurar a continuidade do programa de transporte escolar bem como aprimorar a qualidade da prestação desse importante serviço público para nossos estudantes, por meio da parceria contínua com nossos Municípios, propomos a majoração de 100% (cem por cento) nos valores atualmente em vigor do Programa Estadual de Transporte Escolar, dentre outras modificações com o objetivo de otimizá-lo e ampliá-lo.”
A proposição tramita no regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual e art. 253,I do RIALEPE.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Ao Governador é garantida, pelo artigo 19, § 1º da Constituição Estadual, a competência privativa para iniciar projetos de lei que versem sobre :
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
[...]
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”
Superada a questão da constitucionalidade formal subjetiva, imprescindível destacar que, do ponto de vista formal orgânico as proposições versam sobre matéria essencialmente de interesse do próprio Estado-Membro, de forma que não caberia a outro ente senão ao próprio Estado de Pernambuco legislar sobre a matéria. Pode-se dizer que trata-se de matéria inserta naquilo que a doutrina e os Tribunais denominam competência residual.
Quando a competência para legislar sobre determinado assunto não for conferida a outros entes, e não afrontar a própria Carta Magna, esta deverá ser exercida pelos Estados-membros. Com efeito, não apenas a matéria versada no Projeto não está enumerada como competência de outro Ente Federado, como sequer o poderia, pois trata de uma questão essencialmente ligada ao próprio Estado de Pernambuco: reajustar os valores repassados aos Municípios no âmbito do Programa Estadual de Transporte Escolar.
Nesse sentido é a lição do constitucionalista José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
Também na Constituição do Estado de Pernambuco e na Constituição Federal de 1988 o princípio da Eficiência é tido como um dos norteadores da atuação da Administração Pública, princípio este que ganhará maior concretude com a aprovação do PL ora analisado.
De mais a mais, convém também destacar a lição da Professora Ana Paula de Barcellos, explicando a autoadministração, corolário da autonomia conferida pela Constituição da República aos entes federados:
“Conforme lição consagrada da doutrina, a autonomia dos entes federados é composta pelos poderes de auto-organização, autogoverno e autoadministração e, naturalmente, pelas demais competências que lhes são atribuídas pela Constituição Federal. A auto-organização envolve o poder de elaborar sua própria Constituição e assim criar e organizar seus órgãos e entidades, ao passo que o autogoverno se relaciona com o poder de preencher essas estruturas, escolhendo seus governantes.
A autoadministração, por seu turno, trata da capacidade dos entes de desenvolverem suas competências, dar execução a suas leis, o que inclui a gestão de seus bens e a prestação dos serviços que lhe cabem. Quanto às competências, além de atribuir bens aos diferentes entes, a Constituição identifica competências de natureza político administrativa, legislativas e tributárias.” (Barcellos, Ana Paula de. Curso de direito constitucional / Ana Paula de Barcellos. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.)
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1106/2023, de autoria da Governadora do Estado.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações acima expendidas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 1106/2023, de autoria da Governadora do Estado.
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