
Parecer 1342/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1105/2023
AUTORIA: GOVERNADORA DO ESTADO
PROPOSIÇÃO QUE VISA INSTITUIR O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO A NOVAS TURMAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL. COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, MUNICÍPIOS E ESTADOS MEMBROS PARA PROPORCIONAR OS MEIOS DE ACESSO À CULTURA, À EDUCAÇÃO, À CIÊNCIA, À TECNOLOGIA, À PESQUISA E À INOVAÇÃO (CF, ART. 23, V). COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO, CULTURA, ENSINO, DESPORTO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO (CF, ART. 24, IX). MATERIALIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA POR MEIO DE AÇÕES LEGISLATIVAS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA GOVERNADORA DO ESTADO PARA TRATAR DE MATÉRIAS QUE DISPONHAM SOBRE ATRIBUIÇÕES DAS SECRETARIAS DE ESTADO (CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, ART. 19, § 1º, VI). PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1105/2023, encaminhado pela Governadora do Estado através da Mensagem nº 18/2023, de 28 de agosto de 2023.
A proposta tem a finalidade de instituir o Programa Estadual de Incentivo a Novas Turmas de Educação Infantil.
Em sua mensagem, a Governadora assim se posiciona:
“Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia, o anexo Projeto de Lei que institui o Programa Estadual de Incentivo a Novas Turmas de Educação Infantil.
O Programa objeto da presente proposição objetiva dar suporte financeiro aos municípios do Estado visando à ampliação do atendimento de crianças na educação infantil, dando maior efetividade ao direito à educação básica, consagrado constitucionalmente.
Dados do Ministério da Educação disponibilizados no Relatório do 4º Ciclo de Monitoramento das Metas do Plano Nacional de Educação (MEC-INEP) denotam as dificuldades dos municípios em alcançar a ampliação do atendimento na educação infantil que é a base para solidificar uma trajetória adequada para todas as crianças ao longo da educação básica.
Assim sendo, o Programa prevê a celebração de convênios com os municípios contemplados com novas unidades escolares disponibilizadas pelo Estado, e que enfrentem dificuldades para implementar o seu funcionamento até o recebimento da remuneração das matrículas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
Os municípios poderão utilizar estes recursos em ações compreendidas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, tal qual preconizadas no art. 70 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, sendo-lhes vedada a utilização destas receitas em outras unidades escolares, ou mesmo em outras etapas e modalidades ofertadas na rede municipal de ensino.
Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei, na oportunidade em que renovo a Vossa Excelência e ilustres Deputados protestos de elevado apreço e de distinta consideração.”
Por fim, saliento que, com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, a Governadora do Estado requereu a observância do regime de urgência.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto ora em análise tem o objetivo de criar um programa de âmbito estadual, por meio do qual o Governo do Estado, através da Secretaria de Educação e Esportes, irá, em convênio com os Municípios, criar novos estabelecimentos de ensino, a fim de aumentar a rede pública de ensino infantil.
Sob o prisma da competência formal orgânica, as proposições em apreço encontram fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas nos arts. 23, 24, 208 e 211 da Constituição Federal. Assim preceituam os dispositivos citados:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
[...]
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
[...]
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; [...]
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
[...]
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
[...]
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de forma a assegurar a universalização, a qualidade e a equidade do ensino obrigatório.”
Como pode ser visto dos dispositivos supracitados, todos os entes federados têm responsabilidade na prestação do serviço de educação à população. Desta feita, aos Estados-Membros é dado legislar na matéria, sobretudo naquilo necessário para materializar a sua competência material no assunto, viabilizando a execução das ações que visem o desenvolvimento do ensino público. Com efeito, o artigo 211 determina uma colaboração entre os entes, justamente o que está sendo posto em prática no PLO ora examinado, que visa garantir direitos fundamentais previsto na Constituição Federal.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1105/2023, de autoria da Governadora do Estado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1105/2023, de autoria da Governadora do Estado.
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