
Parecer 1329/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 772/2023
AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JUNIOR
PROPOSIÇÃO QUE CRIA A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL E INCLUSIVA PARA O ATENDIMENTO DE EDUCANDOS NEURODIVERGENTES NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XIV, CF/88). INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO, COM A CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 772/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, que cria a Política de Educação Especial e Inclusiva para o atendimento de educandos neurodivergentes no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O Projeto de Lei cria a Política de Educação Especial e Inclusiva para atender educandos neurodivergentes em escolas públicas e privadas. O objetivo é oferecer educação adequada e individualizada para neurodivergentes, em todos os níveis de ensino, com atendimento por equipe multidisciplinar, sala de aula inclusiva, tecnologias assistivas e socialização com os demais alunos. A proposta também proíbe a recusa de matrícula de alunos neurodivergentes pela instituição privada e obriga o poder público a garantir o acesso ao ensino para jovens e adultos neurodivergentes.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição tem por objetivo criar a Política de Educação Especial e Inclusiva para o atendimento de educandos neurodivergentes em Pernambuco, estabelecendo diretrizes para a implementação da Educação Especial e Inclusiva nos estabelecimentos de ensino público e privado. É importante destacar que a neurodivergência é um conceito inclusivo que abrange pessoas com transtornos do espectro autista, com deficiência intelectual, com transtornos do déficit de atenção e hiperatividade, entre outros.
Um dos objetivos da Educação Especial e Inclusiva estabelecidos pelo Artigo 2º da proposta é oferecer oportunidades educacionais adequadas por meio do provimento de atenção individualizada às necessidades dos educandos. Isso significa que a educação deve ser adaptada às necessidades específicas de cada aluno neurodivergente, proporcionando o desenvolvimento pleno de suas capacidades.
Outro objetivo importante é a formação acadêmica e continuada de profissionais e a constituição de equipes multidisciplinares. O Artigo 2º, III, estabelece padrões para a a formação de profissionais e equipes, o que é fundamental para garantir um atendimento de qualidade aos educandos neurodivergentes.
A proposta também assegura a educação da pessoa neurodivergente dentro do mesmo ambiente dos demais alunos, em todos os níveis e modalidades, inclusive no ensino superior e profissionalizante, sendo assegurado o exercício, em igualdade de oportunidades com os demais alunos, de todas as atividades. O Parágrafo único do Artigo 3º ainda prevê que as escolas devem promover a devida adequação ambiental, levando em consideração as necessidades motoras, neurossensoriais e comportamentais dos educandos.
Cumpre ressaltar que a proteção e defesa da saúde, bem como a regra de integração das pessoas com deficiência encontram-se na competência material comum e legislativa concorrente constitucionalmente atribuídas aos Estados-membros, conforme estabelecido na Constituição da República, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: […]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
Nesse contexto, o PLO em comento se coaduna com as normas gerais referentes às pessoas com deficiência, tais como a Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a Lei Estadual nº 14.789/2012 (Política Estadual da Pessoa com Deficiência).
Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2023
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 772/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 772/2023.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 772/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Cria a Política de Educação Especial e Inclusiva para educandos neurodivergentes nos estabelecimentos de ensino público e privado de Pernambuco e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Política de Educação Especial e Inclusiva para educandos neurodivergentes nos estabelecimentos de ensino público e privado.
Parágrafo único. Considera-se pessoa neurodivergente aquela que apresenta diferenças no funcionamento neurológico em relação à maioria das pessoas, tais como pessoas com autismo, dislexia, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), entre outras.
Art. 2º A Política de Educação Especial e Inclusiva tem como objetivos:
I - atender às necessidades educacionais dos educandos neurodivergentes por meio de atenção individualizada;
II - promover a atuação interdisciplinar dos profissionais envolvidos; e
III - definir padrões para a formação acadêmica e continuada de profissionais e para a composição de equipes multidisciplinares.
Art. 3º É garantida a educação da pessoa neurodivergente no mesmo ambiente dos demais alunos, em todos os níveis e modalidades, inclusive no ensino superior e profissionalizante, assegurando-se o exercício de todas as atividades em igualdade de oportunidades.
Parágrafo único. As escolas adequarão o ambiente às necessidades motoras, neurossensoriais e comportamentais dos educandos.
Art. 4º Os educandos neurodivergentes da educação básica terão atendimento por equipe multidisciplinar, nos termos de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º No ingresso do educando na escola, será elaborado um plano educacional individual pela equipe multidisciplinar, em observância à Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 6º As salas de aula com educandos neurodivergentes contarão com professores capacitados em educação regular e em educação especial, para efetivar o plano educacional individual, em observância à Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 7º Define-se como tecnologia assistiva o conjunto de produtos, equipamentos, recursos, metodologias, sistemas de sinalização e de comunicação visual, meios de voz digitalizados e dispositivos multimídia destinados a pessoas neurodivergentes que apresentem dificuldades ou impossibilidade de comunicação.
Parágrafo único. As tecnologias assistivas são dispositivos, técnicas e processos que podem prover assistência e reabilitação e melhorar a qualidade de vida da pessoa com deficiência.
Art. 8º Os educadores estimularão a socialização dos educandos neurodivergentes com os demais colegas e supervisionarão os cuidados básicos em relação à alimentação, higiene e locomoção, reservando aos especialistas o uso de técnicas ou procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas.
Art. 9º As escolas disponibilizarão às pessoas neurodivergentes e aos seus familiares informações e orientações básicas sobre as neurodivergências, direitos e formas de acesso às políticas públicas disponíveis.
Art. 10. As instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, ficam proibidas de recusar a matrícula de alunos neurodivergentes e de cobrar valores adicionais de qualquer natureza,.
Art. 11. O Poder Público garantirá o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos neurodivergentes que não foram escolarizados na idade adequada.
Art. 12. O Poder Público implementará programas de instrução estruturados para capacitar os profissionais que atuam nos estabelecimentos públicos de ensino sobre neurodiversidade, em observância à Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 13. O Poder Executivo Estadual poderá estabelecer convênios e parcerias com pessoas jurídicas de direito público ou privado para cumprir as determinações desta Lei.
Art. 14. O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.
Art. 15. Esta Política entra em vigor na data de sua publicação.”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 772/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 772/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.
Histórico