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Parecer 508/2019

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 247/2019

AUTORIA: DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO

 

PROPOSIÇÃO QUE ESTABELECE TEMPO MÁXIMO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO NOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE QUE POSSIBILITA A EDIÇÃO DE LEI MUNICIPAL OU ESTADUAL. NÃO SE TRATA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE REGISTROS PÚBLICOS (ART. 22, XXV, DA CF), MAS DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DETERMINAR NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR (ART. 24, VIII, CF/88). PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORIENTAÇÃO ADOTADA NO ÂMBITO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA.  PELA APROVAÇÃO, SEM VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE.

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 247/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, que estabelece tempo máximo de espera para atendimento nos cartórios extrajudiciais no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Após detida análise legal do conteúdo do projeto de lei proposto pelo parlamentar, entende-se possível a edição de lei municipal ou estadual, respeitadas as diretrizes da legislação federal, para o estabelecimento de tempo máximo de espera para atendimento nos cartórios extrajudiciais.

 

Tal entendimento tem suporte legal no art. 24, V e VIII da Constituição Federal de 1988 e em precedentes do Supremo Tribunal Federal, os quais têm como fundamento a atribuição constitucional dos Estados-membros para legislar sobre consumo, em consonância com o que foi supracitado. Observa-se o aresto do STF destacado:

 

“Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Recurso que não demonstra desacerto da decisão agravada. 3. Agências bancárias e instituições financeiras. Instalação de dispositivos de segurança. Relações de consumo. 4. Competência legislativa concorrente. Possibilidade de edição de lei estadual sobre o tema. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 830133 ED-AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014)

                                     

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V O T O

 

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR):

Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem fixou entendimento de que a edição de normas de segurança nas relações de consumo, inclusive de agências bancárias e instituições financeiras, é matéria legislativa de competência concorrente, o que possibilita a edição de lei municipal ou estadual sobre o tema, respeitadas as diretrizes da legislação federal. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:

A competência do Estado para instituir regras de efetiva proteção aos consumidores nasce-lhe do art. 24, V e VIII, c/c o §2º (...). Cumpre ao Estado legislar concorrentemente, de forma específica, adaptando as normas gerais de produção e consumo e de responsabilidade por dano ao (...) consumidor expedidas pela União às peculiaridades e circunstâncias locais. E foi o que fez a legislação impugnada, pretendendo dar concreção e efetividade aos ditames da legislação federal correlativa, em tema de comercialização de combustíveis. (ADI 1.980, rel. min Cezar Peluso, Plenário, DJe 7.8.2009);”

 

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“http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7208860.Supremo Tribunal FederalInteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 5Voto - MIN. GILMAR MENDESRE 830133 ED-AGR / RN. bancárias. Matéria legislativa de competência concorrente. Possibilidade de edição de lei estadual sobre o tema. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (Emb. Decl.nos Emb. Decl. no AgRg no Agravo de Instrumento761.031/MG, de minha relatoria, DJe 29.4.2013).

 

“Vale destacar que, no julgado acima referido, o Estado de Minas Gerais editou lei tornando obrigatória a instalação de dispositivos de segurança em agências bancárias. Assim, tendo em vista a afirmação do Tribunal de origem de que o disposto na Lei estadual n. 9.460/2011, no que se refere à instalação de dispositivos adicionais de segurança bancária e instituições financeiras, está de acordo com a Lei Federal n. 7.102/83, não verifico motivos de prosseguimento do presente apelo. Nesse mesmo sentido, cito a decisão no AI 771.420, de minha relatoria, DJe 1.8.2012. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.”

        

Em caso análogo, com relação à possibilidade de lei local disciplinar o tempo máximo de espera em fila de banco, transcrevo o seguinte julgado proveniente do Supremo Tribunal Federal o qual possibilita a edição de lei estadual sobre o tema:

 

    “Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 3. Lei estadual n. 12.971/98. Segurança das relações de consumo. Agências bancárias. Matéria legislativa de competência concorrente. Possibilidade de edição de lei estadual sobre o tema. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (AI-AgR-ED-ED 761.031, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma- grifei).

 

         Destarte, a matéria objeto de análise, a qual estabelece tempo máximo de espera para atendimento em cartórios extrajudiciais, também deve ser regulada por lei local, compreendendo, portanto, lei proveniente das esferas estadual ou municipal, já que se trata de interesse local. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:

 

“ADMINISTRATIVO - FUNCIONAMENTO DOS BANCOS – EXIGÊNCIAS CONTIDAS EM LEI ESTADUAL E MUNICIPAL – LEGALIDADE. 1. A jurisprudência do STF e do STJ reconheceu como possível lei estadual e municipal fazerem exigências quanto ao funcionamento das agências bancárias, em tudo que não houver interferência com a atividade financeira do estabelecimento (precedentes). 2. Leis estadual e municipal cuja argüição de inconstitucionalidade não logrou êxito perante o Tribunal de Justiça do Estado do RJ. 3. Em processo administrativo não se observa o princípio da "non reformatio in pejus" como corolário do poder de auto tutela da administração, traduzido no princípio de que a administração pode anular os seus próprios atos. As exceções devem vir expressas em lei. 4. Recurso ordinário desprovido.” 5. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo a que se nega provimento.” (ARE 641.054-AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux).

 

A propósito, em análise sobre a constitucionalidade do tema (horário de atendimento de cartórios extrajudiciais), o STF descartou a hipótese de se tratar de matéria relativa a registro público. Assim, tem-se o seguinte aresto:

 

“Distrito Federal: competência legislativa para fixação de tempo razoável de espera dos usuários dos serviços de cartórios. A imposição legal de um limite ao tempo de espera em fila dos usuários dos serviços prestados pelos cartórios não constitui matéria relativa à disciplina dos registros públicos, mas assunto de interesse local, cuja competência legislativa a Constituição atribui aos Municípios (...).” (RE 397.094, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 29-8-2006, 1ª T, DJ de 27-10-2006).

 

Portanto, não há que se falar em competência privativa da União para legislar sobre registros públicos (art. 22, XXV, da CF/88) no caso em tela, mas sim de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre normas de proteção ao consumidor (art. 24, V e VIII, da CF/88).

 

Diante do exposto, opino pela aprovação, por ausência de vício de inconstitucionalidade, do Projeto de Lei Ordinária nº 247/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 247/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

Histórico

[06/08/2019 13:39:11] ENVIADA P/ SGMD
[06/08/2019 18:32:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/08/2019 18:32:28] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/08/2019 18:00:00] PUBLICADO





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