
Parecer 507/2019
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 238/2019
AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO A FAZER USO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES APREENDIDOS EM DECORRÊNCIA DA PRÁTICA DE ILÍCITOS PENAIS OU DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. COMPETÊNCIA DE INICIATIVA DE DEPUTADA ESTADUAL, ART. 19, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. COMPETÊNCIA ESTADUAL EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PRECEDENTE DO STF. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DAS EMENDAS PROPOSTAS.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 238/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que pretende autorizar ao Governo do Estado fazer uso de veículos automotores apreendidos em decorrência da prática de ilícitos penais ou de infrações administrativas.
Segundo afirma em sua justificativa:
É de amplo conhecimento que os pátios de remoção e guarda de veículos do Estado se encontram repletos de veículos que não são reclamados pelos respectivos proprietários, mesmo após inúmeras tentativas de contato. Há casos, inclusive, em que os débitos referentes aos veículos superam seu valor de mercado, fazendo com que os proprietários, pessoas físicas ou jurídicas, percam o interesse em retirá-los.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição em análise trata de autorizar o Governo do Estado a fazer uso de veículos automotores apreendidos em decorrência da prática de ilícitos penais ou de infrações administrativas.
Como bem ressaltou a autora do projeto, diversos veículos sofrem depreciação por longo tempo em depósitos públicos aguardando sua destinação devida ou retirada pelo proprietário, o que muitas vezes não acontece.
Verifica-se, portanto, que a matéria em análise encontra-se em região limítrofe entre a legislação de trânsito, segurança pública e legislação administrativa sobre uso de bens sob custódia do Poder Público.
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97) trata de bens apreendidos prescrevendo sua alienação após 60 dias sem reclamo por parte do proprietário:
Art. 328. O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico.
Isso poderia levar a crer que a matéria se trata de trânsito e transporte, que seria de competência privativa da União (art. 22, XI, CF/88).
Contudo, no julgamento da ADI nº 3.327/ES, em que se discutia lei semelhante, o STF por maioria entendeu se tratar de matéria administrativa, estando, assim sob alçada do Estado.
Na ocasião, inclusive, o Min. Teori Zavascki se manifestou acerca do art. 328 acima afirmando que “O Código Nacional de Trânsito, ao tratar dessa matéria, é que tratou de uma matéria estranha ao trânsito”.
A conclusão, portanto, é que não há impedimento para que os Estados regulamentem alternativa possível para destinação de bens apreendidos além da alienação pura e simples, desde que respeitados os direitos fundamentais e o devido processo legal. Inclusive, em seu voto pela improcedência da referida ADI, o ministro Luis Roberto Barroso afirma que considerar a matéria como de competência administrativa, portanto inserta na competência dos Estados-Membros, produz o melhor resultado prático no caso concreto.
Por fim, a ementa do julgado, referido pela autora, atesta claramente a ausência de competência privativa da União:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS CAPIXABAS NS. 5.717/1998 E 6.931/2001. AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO, PELA POLÍCIA MILITAR OU PELA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO, DE VEÍCULOS APREENDIDOS E NÃO IDENTIFICADOS QUANTO À PROCEDÊNCIA E À PROPRIEDADE, EXCLUSIVAMENTE NO TRABALHO DE REPRESSÃO PENAL. QUESTÃO AFETA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL: COMPETÊNCIA NÃO ATRIBUÍDA PRIVATIVAMENTE À UNIÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (STF - ADI: 3327 ES, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 08/08/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)
Ademais, no que tange a competência formal subjetiva, entendemos haver possibilidade de apresentação do projeto por parlamentar nos termos do art. 19, caput da Constituição do Estado.
É que, esta casa já aprovou a Lei estadual nº 15.338/14 de autoria do então Deputado André Campos que dispõe acerca do tratamento dado a veículos abandonados no Estado, tema similar ao ora tratado.
Por fim, entendemos por bem realizar pequeno ajuste redacional no § 1º do art. 1º do projeto a fim de adicionar a condição de que o uso do veículo depende da inexistência de reclamação pelo proprietário, bem como acrescentar, em prol da proteção ao direito de propriedade, casos em que o veículo será recolhido e devolvido ao dono.
Por esse motivo, apresentamos as seguintes emendas:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2019
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 238/2019.
Modifica o § 1º do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 238/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Artigo Único. O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 238/2019 passa a tramitar com a seguinte redação:
“Art. 1º .................................................................................................
..................................................................................................
§ 1º Sem prejuízo do prazo estabelecido no inciso I do caput deste artigo, os veículos automotores somente poderão ser utilizados se permanecerem apreendidos por mais de 60 (sessenta) dias sem serem reclamados pelos respectivos proprietários.
.............................................................................................................”
EMENDA ADITIVA Nº /2019
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 238/2019.
Acrescenta o § 3º ao art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 238/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Artigo Único. O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 238/2019 passa a tramitar com a seguinte redação:
“Art. 1º .................................................................................................
..................................................................................................
§ 3º Sendo o proprietário posteriormente identificado ou cessando a sua inércia mediante manifestação, o veículo será imediatamente recolhido e devolvido, observando-se a mesma condição de conservação que apresentava quando da autorização de seu uso, salvo os desgastes normais que o mesmo apresentaria ainda que estivesse inativo.”.
Feitas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 238/2019, de iniciativa da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos das emendas ora apresentadas.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expostas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 238/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, juntamente com as emendas deste Colegiado.
Histórico