Brasão da Alepe

Parecer 1372/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 795/2023

Autor: Deputada Simone Santana

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Pedro Eurico, a fim de estabelecer prioridade de tramitação, nos processos e procedimentos administrativos da administração pública, direta ou indireta, em que figure mulher vítima de violência doméstica. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 795/2023, de autoria da deputada Simone Santana.

O Projeto de Lei em questão visa estabelecer prioridade de tramitação nos processos e procedimentos administrativos da administração pública, direta ou indireta, que tratem de interesses de mulheres vítimas de violência doméstica.

A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

 

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

 

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

 

Nesse sentido, a proposição ora analisada visa incluir a mulher vítima de violência doméstica na lista de prioridade na tramitação de processos e procedimentos administrativos na Administração Pública, alterando para tal a Lei nº 11.781/2000, que disciplina o processo administrativo na administração pública estadual. De acordo com a proposta:

 

“Art. 1º O art. 69-A da Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os processos e procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessada: (NR)

I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; ou (AC)

II - mulher vítima de violência doméstica. (AC)

§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, juntando prova de sua condição. (NR)

§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria, que evidencie o regime de tramitação prioritária até o trânsito em julgado do processo." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Fica evidente que essa iniciativa atende ao interesse público, tendo em vista que, por meio da garantia de prioridade, busca-se dar mais celeridade e efetividade na assistência e no atendimento às demandas administrativas das mulheres vítimas de violência doméstica no Estado de Pernambuco, de modo a garantir a defesa de seus direitos fundamentais.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 795/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 795/2023, de autoria da deputada Simone Santana.

 

Histórico

[05/09/2023 14:06:33] ENVIADA P/ SGMD
[05/09/2023 20:42:36] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/09/2023 20:42:41] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/09/2023 08:16:47] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.