
Parecer 1363/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 687/2023
Autor: Deputado Eriberto Filho
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AO TURISMO PEDAGÓGICO NO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 687/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
A proposição tem por objetivo instituir o Programa de Incentivo ao Turismo Pedagógico no Estado de Pernambuco.
A proposta foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a instituir o Programa de Incentivo ao Turismo Pedagógico no Estado de Pernambuco.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Turismo Pedagógico, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. O Programa de Incentivo ao Turismo Pedagógico tem por finalidade incentivar os estudantes do ensino fundamental, médio e superior, da rede pública e privada, a conhecer os locais de valor cultural, artístico e turístico, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2º O Programa de Incentivo ao Turismo Pedagógico tem os seguintes objetivos:
I - possibilitar o acesso dos estudantes ao acervo cultural, artístico e turístico do Estado de Pernambuco;
II - propiciar o conhecimento e despertar para a valorização e a preservação do patrimônio cultural, artístico e turístico do Estado de Pernambuco;
III - desenvolver conteúdos educacionais relacionados ao patrimônio cultural, artístico e turístico do Estado de Pernambuco;
IV - promover visitas dos estudantes aos locais de valor cultural, artístico e turístico no Estado de Pernambuco, tais como museus, centro culturais, parques e cidades históricas e turísticas; e
V - ampliar o repertório sociocultural dos estudantes e contribuir para a formação integral destes.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de valorizar o patrimônio cultural, artístico e turístico de Pernambuco, além de fomentar a economia local e a geração de emprego no Estado.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 687/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 687/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
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