
Parecer 1371/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 766/2023
Autor: Deputada Delegada Gleide Ângelo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 766/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 17.521, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE ASSEGURA ATENDIMENTO ESPECIALIZADO, NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS PERMANENTES DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO E DO DEPUTADO JOAQUIM LIRA, A FIM DE ESTABELECER O ATENDIMENTO ESPECIALIZADO EM SALA RESERVADA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 766/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 17.521, de 9 de dezembro de 2021, que assegura atendimento especializado, no âmbito dos órgãos permanentes do Sistema de Segurança Pública do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo e do Deputado Joaquim Lira, a fim de estabelecer o atendimento especializado em sala reservada.
O projeto de Lei foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação ao projeto em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, o Projeto de Lei ora analisado visa a alterar a Lei nº 17.521, de 9 de dezembro de 2021, que assegura atendimento especializado, no âmbito dos órgãos permanentes do Sistema de Segurança Pública do Estado de Pernambuco, à pessoa idosa, à pessoa com deficiência e a outros grupos em situação de vulnerabilidade socioeconômica, que tenham sido vítimas de crime de violência.
A propositura visa alterar a referida norma para assegurar que tal atendimento especializado ocorra em sala reservada, nos seguintes termos:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 17.521, de 9 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º.............................................................................................................
§ 1º Na realização de perícias e exames de corpo de delito, assegurar-se-á o cumprimento do parágrafo único, do art. 158, do Decreto-Lei Federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. (AC)
§ 2º A fim de garantir-se a discrição do atendimento especializado, será designada sala reservada para o acolhimento da vítima e para a realização dos procedimentos necessários. (AC)
§ 3º Nas delegacias em que a estrutura física permita a destinação exclusiva, será reservada sala, em caráter permanente, para o atendimento de que trata esta Lei, a ser denominada de Núcleo de Atendimento Especializado." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fica evidente que a iniciativa legislativa tem o importante mérito de assegurar o acolhimento adequado a pessoas em situação de vulnerabilidade que tenham sido vítimas de violência. Como bem apontado pela autora da proposição:
“Em síntese, embora a legislação atual já assegure o “tratamento digno, humanizado, prioritário e célere, livre de constrangimentos e situações que possam induzir à culpabilização da vítima, tanto no interior dos órgãos permanentes quanto em suas ações externas, especialmente no momento de socorro e resgate às vítimas”, a previsão do uso de sala reservada, - e, a depender da estrutura física disponível, em caráter permanente, na condição de Núcleo de Atendimento Especializado - por certo é mecanismo que corrobora a proteção das vítimas de violência.”
Contudo, verifica-se que a proposição não considera alterações recentes realizadas na Lei nº 17.521/2021, nomeadamente aquelas introduzidas pela Lei nº 18.248, de 4 de julho de 2023, que prevê que, relativamente à inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar, ainda deverão ser observadas as disposições da Lei Federal nº 13.505 de 8 de novembro de 2017, especialmente quanto ao atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores preferencialmente do sexo feminino, previamente capacitados.
Desta forma, para compatibilizar a proposição com as alterações recentes da Lei nº 17.521/2021, faz-se necessária a apresentação do seguinte Substitutivo:
SUSBTITUTIVO Nº ___/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 766/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 766/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 766/2023 passa a tramitar com a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 17.521, de 9 de dezembro de 2021, que assegura atendimento especializado, no âmbito dos órgãos permanentes do Sistema de Segurança Pública do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo e do Deputado Joaquim Lira, a fim de estabelecer o atendimento especializado em sala reservada.
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 17.521, de 9 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º.............................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
§ 3º A fim de garantir-se a discrição do atendimento especializado, será designada sala reservada para o acolhimento da vítima e para a realização dos procedimentos necessários. (AC)
§ 4º Nas delegacias em que a estrutura física permita a destinação exclusiva, será reservada sala, em caráter permanente, para o atendimento de que trata esta Lei, a ser denominada de Núcleo de Atendimento Especializado. (AC)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Diante do exposto, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 766/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, nos termos do Substitutivo ora proposto.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 766/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do Substitutivo proposto pelo relator.
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