
Parecer 1378/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 924/2023
Autor: Poder Judiciário
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Dispõe sobre a criação e o tratamento tributário relativo à Taxa de Utilização dos Depósitos Públicos, no âmbito do Poder Judiciário Estadual, e altera a Lei nº 14.989, de 29 de maio de 2013, que cria o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco - FERM-PJPE, e a Lei nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020, que consolida o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 924/2023, de autoria do Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
A proposição dispõe sobre a criação e o tratamento tributário relativo à Taxa de Utilização dos Depósitos Públicos, no âmbito do Poder Judiciário Estadual, e altera a Lei nº 14.989, de 29 de maio de 2013, que cria o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco - FERM-PJPE, e a Lei nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020, que consolida o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
A proposta foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Nesse sentido, o Projeto de Lei ora analisado tem como objetivo dispor sobre a criação e o tratamento tributário relativo à Taxa de Utilização dos Depósitos Públicos, no âmbito do Poder Judiciário Estadual, além de alterar a Lei nº 14.989, de 29 de maio de 2013, que cria o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco - FERM-PJPE, e a Lei nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020, que consolida o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
De acordo com a proposição, in verbis:
Art. 1º A Taxa de Utilização dos Depósitos Públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco (TUDP/TJPE) é devida em razão do uso dos seus Depósitos Públicos, decorrente de remoção, apreensão ou alienação em processo judicial, a qualquer título.
§ 1º O valor da TUDP/TJPE é a quantia correspondente a cada atividade estatal específica e divisível, fixada em moeda corrente, nos termos do Anexo Único desta Lei, devendo ser atualizada anualmente por ato próprio da Presidência do Tribunal de Justiça, tomando-se por base a variação do IPCA amplo/IBGE.
§ 2º Os serviços pelos quais incidirão a TUDP/TJPE terão início desde a entrada do(s) bem(ns) no Depósito Público, sua permanência, até sua efetiva liberação pelo(a) servidor(a) competente.
§ 3º O(A) responsável pelo recebimento, guarda e liberação do bem, lavrará termo circunstanciado de cada recebimento, com indicação do número do processo/inquérito; discriminação detalhada de forma quantitativa e qualitativa do(s) bem(ns) no recebimento e na liberação; nome(s) do(s) eventuais interessados, e data de cada ato, através de planilha específica, a ser disponibilizada e constantemente atualizada no portal próprio do Tribunal, sem prejuízo da necessária alimentação do banco de dados de bens apreendidos.
§ 4º Os bens que já se encontrem depositados também deverão ser inventariados nos termos do § 3º.
DAS ISENÇÕES
Art. 2º São isentos da TUDP/TJPE:
I - os entes públicos;
II - os atos relativos ao processado eleitoral e afins militares;
III - as instituições de assistência social;
IV - os templos de qualquer culto;
V - as doações de bens inservíveis ou deteriorados.
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 3º O sujeito passivo da TUDP/TJPE é toda pessoa, física ou jurídica, cujo(s) bem(ns) tenha(m) sido recolhido(s) aos Depósitos Públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Art. 4º O(A) servidor(a) que realizar a atividade estatal de liberação dos bens apreendidos, fato gerador da TUDP/TJPE, sem o comprovante do seu pagamento pelo sujeito passivo, ou recolhimento de ofício, é responsável solidariamente pelo pagamento do tributo, sem prejuízo de responsabilidade.
DO PAGAMENTO
Art. 5º O pagamento da TUDP/TJPE deve ser efetuado antes da liberação dos bens apreendidos, pela parte interessada, ou pelo(a) servidor(a) do juízo competente, quando levados os bens a leilão, mediante retenção da quantia depositada à sua disposição.
Parágrafo único. O pagamento incluirá as TUDP/TJPE relativas à totalidade dos itens constantes do Anexo Único no caso concreto.
DO RECOLHIMENTO
Art. 6º A TUDP/TJPE será recolhida em guia própria na conta única do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, até a data do seu vencimento ou em até 10 (dez) dias do depósito bancário judicial da quantia apurada em leilão.
Art. 7º Os órgãos que realizem a atividade estatal depositária, fato gerador da TUDP/TJPE, deverão afixar, em lugar visível, a tabela das taxas a serem arrecadadas e as isenções concedidas.
DAS PENALIDADES
Art. 8º A falta de pagamento no prazo de vencimento, quando requerido, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - multa de 10% (dez por cento);
II - juros de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados como juros simples.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento insuficiente, a diferença será recolhida acrescida dessas penalidades.
Art. 9º A adulteração ou falsificação do Documento de Arrecadação, que importem em reduções do tributo, sujeitam o infrator ao pagamento da diferença, além da multa de 10 (dez) vezes o valor da TUDP/TJPE devida, sem prejuízo da ação penal cabível.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Aplica-se à TUDP/TJPE, no que couber e não contrariar o Código Tributário Nacional, a legislação referente ao processo administrativo fiscal.
Art. 11. A presente Lei se aplica aos bens que já se encontram apreendidos nos Depósitos Públicos do Poder Judiciário Estadual.
§ 1º Os bens apreendidos e identificados em processos judiciais cíveis, não reclamados formalmente por mais de 6 (seis) meses da data de entrada, quando servíveis, serão levados a leilão para satisfação das obrigações tributárias decorrentes desta Lei, permanecendo eventual saldo à disposição do juízo competente, em conta judicial vinculada ao processo.
§ 2º Os bens apreendidos e identificados em processos judiciais criminais, quando servíveis, serão levados a leilão, mediante venda determinada pelo juízo competente, antecipada ou definitiva, para satisfação das obrigações tributárias decorrentes desta Lei, permanecendo eventual saldo à disposição do juízo competente, para o recolhimento pertinente a quem de direito.
§ 3º Os bens apreendidos e identificados, sem vinculação a processos de qualquer natureza, serão levados a leilão para satisfação das obrigações tributárias decorrentes desta Lei, devendo eventual saldo ser recolhidos na conta única do Poder Judiciário Estadual.
§ 4º Os bens inservíveis de aproveitamento ou deteriorados, com ou sem vinculação processual, quando possível, poderão ser doados a instituições sem fins lucrativos, observando-se os procedimentos previstos no Código de Destinação de Bens da Corregedoria Geral da Justiça do Estado.
Art. 12. A Lei nº 14.989, de 29 de maio de 2013, passa a vigorar com as alterações e acréscimos seguintes:
“Art. 3º ...................................................................................................
Parágrafo único. ....................................................................................
III - o pagamento de verbas de natureza indenizatória a magistrados e servidores, limitado a 20% (vinte por cento) do FERM-PJPE. (AC)
...............................................................................................................
Art. 4º ....................................................................................................
XVIII - a taxa de Utilização dos Depósitos Públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco (TUDP/TJPE), devida em razão do uso de Depósitos Públicos, no âmbito do Poder Judiciário Estadual; (NR)
XIX - outras receitas não previstas nos incisos anteriores.” (AC)
Art. 13. Resolução do Tribunal de Justiça do Estado regulamentará demais procedimentos necessários à viabilização da TUDP/TJPE.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitado o princípio da anterioridade prescrito na Constituição Federal (art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”).
Art. 15. Ficam revogados o art. 11, inciso IX, 13, inciso V, 14, inciso III, e 16, inciso X, da Lei nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020.
Sobreleva destacar trecho da justificativa, anexa à proposição:
“O Poder Judiciário de Pernambuco mantém uma série de Depósitos Públicos às suas expensas, onde se depositam bens apreendidos ou removidos em processos judiciais cíveis e criminais.
Toda a pesada despesa de manutenção dos depósitos judiciais, pessoal e material, fica a cargo exclusivo do Judiciário, diferentemente dos demais depósitos em geral, onde aqueles que deram causa ao depósito, caso não haja isenção, serão os responsáveis pelo pagamento decorrente, gerando excelente fonte de recursos para custeio dessa atividade.
Há bens apreendidos removidos em processos cíveis, pertencentes a terceiros, já passados vários anos, sem que ninguém deles reclame, como também bens apreendidos em procedimentos criminais, muitos deles sem constar sequer a origem, outros já em estado de sucata, sem qualquer destinação adequada.
Com a criação da presente taxa, e do procedimento a ser adotado para sua satisfação, o Judiciário terá uma fonte de arrecadação capaz de minimizar seus prejuízos com a manutenção do sistema, além de criar uma nova cultura para viabilizar sua eficiência de gestão.”
Fica evidente que a proposição legislativa analisada é pertinente e cumpre com o interesse público ao buscar diminuir os custos da máquina pública, ao tempo em que – de maneira oportuna – cria nova fonte de receitas para o Poder Judiciário, que passarão a compor o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco - FERM-PJPE, aperfeiçoando, assim, a eficiência na gestão dos recursos dos cidadãos que são destinados ao referido Poder.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 924/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 924/2023, de autoria do Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Histórico