
Parecer 506/2019
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 219/2019
AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 14.633, DE 23 DE ABRIL DE 2012, QUE CRIA O PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER ATENDIDA EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE PÚBLICOS E PRIVADOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO, PARA INCLUIR A AMPLIAÇÃO DO SEU ALCANCE AOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇA, ADOLESCENTE, IDOSO E PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MATÉRIA ABRANGIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA DEFESA DA SAÚDE. INICIATIVA PARLAMENTAR. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA MODIFICATIVA APRESENTADA PELO RELATOR.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 219/2019, de autoria do Deputada Delegada Gleide Ângelo, que altera a Lei nº 14.633, de 23 de Abril de 2012, com objetivo de incluir a obrigatoriedade de ampliação da exigência de notificação compulsória aos casos de violência contra criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência.
Atualmente a Lei nº 14.633/2012 trata de hipóteses de notificação compulsória de casos de violência doméstica contra a mulher identificados em estabelecimentos e serviços de saúde públicos e privados no Estado de Pernambuco.
O projeto modifica a lei adicionando referências a crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, de maneira a ampliar a obrigatoriedade de notificação compulsória.
Para cada um desses grupos há especificidades acerca do destinatário das notificações. Assim, por exemplo, para Crianças é obrigatório o envio da notificação ao Conselho Tutelar.
A proposição tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Verifica-se que a proposição tem o notório objetivo de ampliar a proteção contra violência a diversos grupos em situação de vulnerabilidade.
Assim, além da obrigatoriedade de notificação por violência doméstica contra a mulher, presente já hoje na Lei Estadual nº 14.633/2012, cria-se a mesma exigência para crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência.
Logo, a matéria em análise possui enquadramento direto com a defesa da saúde e proteção a grupos específicos, consubstanciando assim competência concorrente dos Estados segundo a CF/88:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
Do ponto de vista da constitucionalidade formal subjetiva, também não há óbices à proposição, tendo em vista que a matéria não se insere no rol reservado ao Poder Executivo constante do § 1º do art. 19 da Constituição do Estado.
Ademais, as notificações em comento já são previstas de maneira esparsa na legislação federal, incluindo o Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto do Idoso, Lei Federal 8.080/90, entre outras, não havendo, pois criação de atribuições ao Governo Estadual.
Frise-se ainda que, recentemente esta Comissão apresentou o Parecer nº 254/2019, favorável ao PL nº 126/2019, de autoria da Deputada Simone Santana, que criava a necessidade de notificação compulsória para casos de violência autoprovocada identificados em estabelecimentos públicos ou privados de saúde. Na ocasião, assim dispôs o parecer do Relator:
Com efeito, não gera aumento de despesa no âmbito do Poder Executivo, tampouco promove o redesenho administrativo da Administração Estadual – já compete às Secretarias Estaduais de Saúde, nos termos da Legislação Federal de regência (vide Lei Federal nº 6.259/1975; Lei Federal nº 8.080/1990; Lei Federal nº 10.778/2003), proceder às notificações nos casos previstos em lei, assim como concentrar as notificações encaminhadas pelas Secretarias Municipais de Saúde e Regionais de Saúde.
Todavia, faz-se necessária a apresentação de Emenda Modificativa, a fim de acrescentar sugestão encaminhada pela Polícia Civil de Pernambuco a qual propõe a estipulação do prazo de 72 (setenta e duas) horas para que as notificações compulsórias sejam dirigidas à autoridade policial. Assim, tem-se a seguinte Emenda:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 219/2019
Ementa: Altera o art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 219/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Art. 1º O art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 219/2019 passa a ter a seguinte redação:
“ Art. 2º A Lei nº 14.633, de 23 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica criado o procedimento de notificação compulsória dos casos de violência contra mulher, criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência atendidos em estabelecimentos de saúde públicos e privados do Estado de Pernambuco. (NR)
.............................................................................................................."
"Art. 2º Serão objeto de notificação compulsória todos os casos, suspeitos ou confirmados, de violência doméstica, sexual e/ou outras formas de violência contra mulher, criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência, inclusive as autoprovocadas." (NR)
"Art. 3º A notificação compulsória de que trata esta Lei será feita pelo profissional de saúde que realizou o atendimento, mediante o preenchimento da Ficha de Notificação/Investigação individual de violência doméstica, sexual e/ou outras violências do Sistema de Informação de Agravos e de Notificação – SINAN, do Ministério da Saúde. (NR)
Parágrafo único. Se durante o procedimento de notificação compulsória for constatado que o atendimento à mulher, à criança, ao adolescente, ao idoso ou à pessoa com deficiência violentado deve ser realizado em unidade de saúde especializada e/ou de maior complexidade, o serviço de saúde que instaurou o procedimento deverá encaminhar a vítima à unidade de referência." (NR)
"Art. 4º As normas, rotinas e fluxos do procedimento de notificação compulsória de que trata esta Lei seguirão a padronização do Manual do SINAN. (NR)
§ 1º No caso de violência contra a mulher, são de preenchimento obrigatório na Ficha de Notificação de que trata o art. 3º os seguintes dados: (NR)
................................................................................................................
§ 4º Deverá ser encaminhada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, uma cópia da notificação relativa à prática de violência contra a mulher à autoridade policial e ao Ministério Público do Estado para que sejam tomadas as providências cabíveis. (NR)
§ 5º No caso de violência contra idosos, uma cópia da notificação, ou comunicação, deverá ser encaminhada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, à autoridade policial e aos seguintes órgãos: (NR)
................................................................................................................
§ 6º No caso de violência contra crianças e adolescentes, uma cópia da notificação, ou relatório que a substitua, deverá ser encaminhada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ao Conselho Tutelar, à autoridade policial e ao Ministério Público do Estado, conforme previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. (AC)
§ 7º No caso de violência contra pessoa com deficiência, uma cópia da notificação, ou relatório que a substitua, deverá ser encaminhada ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência – CONED/PE, ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência do respectivo município, à autoridade policial e ao Ministério Público do Estado, conforme previsto na Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). (AC)
§ 8º O preenchimento da Ficha de Notificação de que trata o art. 3º, as rotinas e fluxos nos casos de violência contra criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência observarão, no que couber, o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo." (AC)
"Art. 5º O procedimento de notificação compulsória de que trata esta Lei tem caráter sigiloso." (NR)
"Art. 6º A disponibilização de dados das notificações seguirá rigorosamente a confidencialidade das informações, visando garantir a segurança e a privacidade das vítimas de violência e a observância dos critérios estabelecidos no âmbito das Secretarias de Saúde do Estado e dos Municípios, pelos setores responsáveis pelo gerenciamento do acesso às bases de dados." (NR)
"Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades: (NR)
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e (AC)
II - multa, quando da segunda autuação. (AC)
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo." (AC)
"Art. 7º-A. O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável." (AC)
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 219/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos da Emenda Modificativa apresentada acima.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 219/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos da Emenda Modificativa apresentada pelo relator.
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