
Parecer 1369/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 753/2023, de autoria do Deputado William Brigido
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 753/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 13.494, DE 2 DE JULHO DE 2008, QUE CRIA O SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL - SESANS COM VISTAS A ASSEGURAR O DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE GARANTIR REGRAS ADICIONAIS À SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 753/2023, de autoria do Deputado William Brigido.
A proposição busca alterar o art 4º da Lei nº 13.494/2008, que cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – SESANS, a fim de garantir regras adicionais à segurança alimentar e nutricional.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, com a consequente prejudicialidade da proposição principal, a fim de adequar a redação da proposição às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa alterar a Lei nº 13.494/2008, que cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – SESANS, a fim de ampliar a abrangência das ações de segurança alimentar e nutricional sustentável em nosso estado.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º O art. 4º da Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
´Art. 4º ..........................................................................................
......................................................................................................
VIII - o desenvolvimento de políticas públicas, projetos e ações destinadas a garantir a segurança alimentar e nutricional de crianças e idosos, promovendo a orientação de mães, pais, responsáveis e cuidadores para a promoção de uma alimentação saudável; (NR)
IX - a melhoria das condições de alimentação, nutrição e saúde da população infantil e idosa do Estado, mediante a promoção de práticas alimentares adequadas e saudáveis, a vigilância alimentar e nutricional; (NR)
X - estímulo a ações de prevenção e controle de doenças relacionadas à alimentação e nutrição; e (AC)
XI - incentivo a pesquisa e a inovação no campo da alimentação e nutrição.´ (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Fica evidenciada a utilidade pública da proposta, uma vez que a iniciativa reforça o papel do poder público estadual de respeitar, proteger e promover a realização do direito humano à alimentação adequada em Pernambuco.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 753/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 753/2023, de autoria do Deputado William Brigido.
Histórico