Brasão da Alepe

Parecer 1369/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 753/2023, de autoria do Deputado William Brigido  

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 753/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 13.494, DE 2 DE JULHO DE 2008, QUE CRIA O SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL - SESANS COM VISTAS A ASSEGURAR O DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE GARANTIR REGRAS ADICIONAIS À SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 753/2023, de autoria do Deputado William Brigido.

A proposição busca alterar o art 4º da Lei nº 13.494/2008, que cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – SESANS, a fim de garantir regras adicionais à segurança alimentar e nutricional.

O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, com a consequente prejudicialidade da proposição principal, a fim de adequar a redação da proposição às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada visa alterar a Lei nº 13.494/2008, que cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – SESANS, a fim de ampliar a abrangência das ações de segurança alimentar e nutricional sustentável em nosso estado.

De acordo com a proposta:

“Art. 1º O art. 4º da Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

´Art. 4º ..........................................................................................

......................................................................................................

VIII - o desenvolvimento de políticas públicas, projetos e ações destinadas a garantir a segurança alimentar e nutricional de crianças e idosos, promovendo a orientação de mães, pais, responsáveis e cuidadores para a promoção de uma alimentação saudável; (NR)

 

 IX - a melhoria das condições de alimentação, nutrição e saúde da população infantil e idosa do Estado, mediante a promoção de práticas alimentares adequadas e saudáveis, a vigilância alimentar e nutricional; (NR)

 

X - estímulo a ações de prevenção e controle de doenças relacionadas à alimentação e nutrição; e (AC)

 

XI - incentivo a pesquisa e a inovação no campo da alimentação e nutrição.´ (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Fica evidenciada a utilidade pública da proposta, uma vez que a iniciativa reforça o papel do poder público estadual de respeitar, proteger e promover a realização do direito humano à alimentação adequada em Pernambuco.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 753/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

 


 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 753/2023, de autoria do Deputado William Brigido.

Histórico

[05/09/2023 14:37:53] ENVIADA P/ SGMD
[05/09/2023 20:40:27] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/09/2023 20:40:41] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/09/2023 08:10:57] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.