
Parecer 1368/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2023, de autoria Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Projeto de Lei Ordinária Nº 750/2023
Autor: Deputado William Brigido
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 750/2023, QUE altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de INCLUIR A Semana Estadual DA BOA VISÃO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2023, de autoria Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 750/2023, de autoria do Deputado William Brigido.
A proposição tem por objetivo criar, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual da Boa Visão, a ser realizada na última semana do mês de fevereiro.
O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2023, com intuito de aprimorar a redação original.
Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa estabelecer, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual da Boa visão, com o objetivo de “despertar o poder público e a sociedade civil sobre a importância do diagnóstico precoce de problemas oftalmológicos em crianças e adolescentes em idade escolar”.
O Substitutivo aperfeiçoou o projeto de Lei inicial na perspectiva de estender o alcance da Lei à população em geral, assim como possibilitar maior visibilidade sobre a importância da consulta periódica ao médico oftalmologista, seja para prevenção, tratamento e difusão dos avanços técnico-científicos na área.
De acordo com a proposta, a Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 47-A. Última semana do mês de fevereiro: Semana Estadual da Boa Visão. (AC)
Parágrafo único. A Semana Estadual da Boa Visão tem o objetivo de buscar a conscientização da população acerca do tema, ficando facultado à sociedade civil organizada realizar ações educativas como eventos, palestras e outros recursos informativos, sobre a importância do diagnóstico precoce. (AC)”
Fica evidente que a temática é de interesse público, à medida que envolve o Poder Público e a sociedade civil organizada no desenvolvimento de campanhas educativas para identificação de dificuldades visuais que interferem no desempenho escolar de crianças e adolescentes, no rendimento dos funcionários nas empresas privadas e dos servidores das instituições públicas, entre outros segmentos.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 750/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 750/2023, de autoria do Deputado William Brigido.
Histórico