Brasão da Alepe

Parecer 1368/2023

Texto Completo

 

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2023, de autoria Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Projeto de Lei Ordinária Nº 750/2023

Autor: Deputado William Brigido

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 750/2023, QUE altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de INCLUIR A Semana Estadual DA BOA VISÃO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2023, de autoria Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 750/2023, de autoria do Deputado William Brigido.

 

A proposição tem por objetivo criar, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual da Boa Visão, a ser realizada na última semana do mês de fevereiro.

 

O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2023, com intuito de aprimorar a redação original.

 

Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada visa estabelecer, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual da Boa visão, com o objetivo de despertar o poder público e a sociedade civil sobre a importância do diagnóstico precoce de problemas oftalmológicos em crianças e adolescentes em idade escolar”. 

O Substitutivo aperfeiçoou o projeto de Lei inicial na perspectiva de estender o alcance da Lei à população em geral, assim como possibilitar maior visibilidade sobre a importância da consulta periódica ao médico oftalmologista, seja para prevenção, tratamento e difusão dos avanços técnico-científicos na área.

De acordo com a proposta, a Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 47-A. Última semana do mês de fevereiro: Semana Estadual da Boa Visão. (AC)

Parágrafo único. A Semana Estadual da Boa Visão tem o objetivo de buscar a conscientização da população acerca do tema, ficando facultado à sociedade civil organizada realizar ações educativas como eventos, palestras e outros recursos informativos, sobre a importância do diagnóstico precoce. (AC)”

Fica evidente que a temática é de interesse público, à medida que envolve o Poder Público e a sociedade civil organizada no desenvolvimento de campanhas educativas para identificação de dificuldades visuais que interferem no desempenho escolar de crianças e adolescentes, no rendimento dos funcionários nas empresas privadas e dos servidores das instituições públicas, entre outros segmentos.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 750/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.


 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 750/2023, de autoria do Deputado William Brigido.

Histórico

[05/09/2023 14:36:59] ENVIADA P/ SGMD
[05/09/2023 20:39:58] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/09/2023 20:40:06] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/09/2023 08:09:20] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.