Brasão da Alepe

Parecer 1366/2023

Texto Completo

 

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos

Projeto de Lei Ordinária Nº 727/2023 e Projeto de Lei Ordinária Nº 855/2023.

Autoria: Deputada Socorro Pimentel e Deputada Delegada Gleide Ângelo.

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 727/2023 E PROJETO DE LEI Nº 855/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 13.314, DE 15 DE OUTUBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O ASSÉDIO MORAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO, A FIM DE AMPLIAR A SUA ABRANGÊNCIA.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 727/2023 e Projeto de Lei Ordinária Nº 855/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel e Deputada Delegada Gleide Ângelo, respectivamente

 

O Substitutivo ora analisado altera a Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, que dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de ampliar a sua abrangência.

 

Os Projetos de Lei em questão, que tramitam em conjunto, foram apreciados inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Em face do princípio da unicidade e em consonância com o teor do artigo 17 da Lei Complementar nº 171/2011, a primeira comissão deliberou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 com o objetivo de efetuar a tramitação conjunta das proposições e a conciliação dos dispositivos dos projetos de lei unificados. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada ampliar a abrangência da norma que combate o assédio moral na administração pública estadual para toda a administração pública direta e indireta do Estado de Pernambuco, além de conceituar o assédio sexual e estabelecer medidas preventivas e punitivas.

De acordo com a proposta:

Art. 1º A Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Veda a prática de assédio moral e sexual no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado de Pernambuco e dá outras providências. (NR)

Art. 1º Fica vedada a prática de assédio moral e sexual no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado de Pernambuco. (NR)

 Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais. (AC)

 Art. 2º

.....................................................................................................

.................................................................................................................

 

Art. 2º-C. Configura assédio sexual o ato de constranger alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (AC)

 Art. 3º Os assédios moral e sexual devem ser compreendidos e considerados de acordo com a seguinte classificação: (NR)

 I - ............................................................................................................

.................................................................................................................

Art. 4º Os assédios moral e sexual praticados por servidor ou empregado, de qualquer nível funcional, devem ser punidos, conforme o caso, na forma disciplinada na legislação aplicável aos servidores públicos civis ou nas Leis trabalhistas. (NR)

 

Art. 5º Será promovida a imediata apuração por sindicância ou processo administrativo, com a indicação, se houver, das testemunhas do ocorrido, por iniciativa do servidor ou empregado ofendido ou da autoridade conhecedora do assédio moral ou sexual. (NR)

§ 1º É garantido ao servidor ou empregado acusado da prática de assédio moral ou sexual o direito de plena defesa diante da acusação que lhe for imputada, nos termos das normas específicas de cada órgão da Administração Pública Estadual, sob pena de nulidade. (NR)

§2º...........................................................................................................

.................................................................................................................

 § 4º As denúncias anônimas sobre assédio moral ou sexual endereçadas ao órgão deverão ser devidamente apuradas e, desde que devidamente motivadas, ensejarão a abertura de processo administrativo disciplinar. (NR)

 § 5º ..........................................................................................................

.................................................................................................................

 Art. 6º Os órgãos da Administração Pública Estadual direta e indireta, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a afixar cartazes informativos e a tomar outras medidas necessárias para prevenir a prática de assédio moral e sexual, conforme definido na presente Lei. (NR)

 § 1º ..........................................................................................................

 “NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, É VEDADA A PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL E SEXUAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Constitui assédio moral “toda conduta abusiva que, intencional e frequentemente, atente contra a dignidade ou integridade física ou psíquica do servidor ou empregado, ameaçando seu emprego, degradando o clima de trabalho e prejudicando o serviço público”; e assédio sexual todo ato de “constranger alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. (NR)

 

§ 2º O inteiro teor desta Lei deverá ficar disponível para todos os servidores e empregados, em local de fácil acesso e visibilidade, e em versão acessível a pessoas com deficiência, inclusive visual,assim como deverá constar em local de destaque nos sítios eletrônicos de cada órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta. (NR)

 

Art. 6º-A. É dever da Administração Pública Estadual, em sentido amplo, prevenir, combater e punir o assédio moral e sexual, implementando e disseminando campanhas educativas sobre as condutas e os comportamentos que caracterizam as duas formas de assédio, com vistas à informação e à conscientização dos agentes públicos e da sociedade, de modo a possibilitar a identificação da ocorrência de condutas ilícitas e a rápida adoção de medidas para a sua repressão. (NR)

 

Parágrafo único. Todo ato praticado com assédio moral ou sexual, na forma desta Lei, é nulo de pleno direito. (NR)

 

Art. 6º-B. A infração considerada como assédio moral ou sexual, definida nesta Lei, será apurada conforme o procedimento previsto na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, que institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado ou na legislação trabalhista, conforme o caso. (NR)

 

Art. 6º-C. ...............................................................................................

...............................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de promover a prevenção e o enfrentamento ao assédio moral e sexual no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco, aperfeiçoando a legislação estadual que combate esta prática, de modo a dar-lhe mais efetividade.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 727/2023 e Projeto de Lei Ordinária Nº 855/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel e Deputada Delegada Gleide Ângelo, respectivamente está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.


 

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 727/2023 e Projeto de Lei Ordinária Nº 855/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel e da Deputada Delegada Gleide Ângelo, respectivamente.

Histórico

[05/09/2023 14:35:44] ENVIADA P/ SGMD
[05/09/2023 20:38:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/09/2023 20:39:06] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/09/2023 08:06:04] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.