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Parecer 1353/2023

Texto Completo

 

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 68/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 68/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 14.866, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE REGULAMENTA A COBRANÇA DO PEDÁGIO NA MALHA RODOVIÁRIA NO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DO DEPUTADO PEDRO SERAFIM NETO, A FIM DE DETERMINAR A INCLUSÃO NOS EDITAIS DA PREVISÃO DE ISENÇÃO DE PEDÁGIO ÀS PESSOAS COM DOENÇAS GRAVES E DEGENERATIVAS, TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA OU COM DEFICIÊNCIA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 68/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

A finalidade da proposição é alterar a Lei nº 14.866, de 10 de dezembro de 2012, que regulamenta a cobrança do pedágio na Malha Rodoviária no Estado de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de determinar a inclusão nos editais da previsão de isenção de pedágio às pessoas com doenças graves e degenerativas, transtorno do espectro autista ou com deficiência.

O Projeto de Lei foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Após análise da primeira comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2023, com o fim de aperfeiçoar a sua redação. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana e averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para a promoção do bem comum.

Nesse sentido, o Substitutivo em análise altera a Lei nº 14.866/2012, que regulamenta a cobrança do pedágio na Malha Rodoviária do Estado de Pernambuco, a fim de determinar a inclusão nos editais da previsão de isenção de pedágio às pessoas com doenças graves e degenerativas, transtorno do espectro autista (TEA) ou com deficiência, conforme o disposto no art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988 (que altera a legislação do Imposto de Renda, concedendo isenção dos rendimentos percebidos por determinados grupos de pessoas físicas), e no art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

A partir da proposta, deverá constar nos editais de concessão e/ou permissão da prestação dos serviços públicos de conservação, recuperação, manutenção, implantação de melhorias e operação de rodovias estaduais a previsão de isenção do pagamento de pedágio às pessoas referidas acima, quando em tratamento fora do município de seu domicílio, mediante comprovação, nos termos de Decreto regulamentador.

Fica evidente que a iniciativa, ao determinar a inclusão nos editais da previsão de isenção de pedágio às pessoas com doenças graves e degenerativas, TEA ou com deficiência, tem o importante mérito de facilitar o acesso dessas pessoas a tratamentos fora do município de seu domicílio.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 68/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.


 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 68/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[05/09/2023 14:17:21] ENVIADA P/ SGMD
[05/09/2023 20:20:59] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/09/2023 20:21:29] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/09/2023 07:35:56] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.