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Parecer 505/2019

Texto Completo

PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 197/2019

Autor: Deputado Antônio Moraes

DISPOE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA À ASSOCIAÇÃO PE. ENZO - SOLIDARIEDADE PARA TAMANDARÉ. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NA LEI Nº 15.289 DE 12 DE MAIO DE 2014, QUE VISA REGULAMENTAR A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DE ASSOCIAÇÕES CIVIS E DE FUNDAÇÕES PRIVADAS SEM FINS ECONÔMICOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

                                    1. Relatório

Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 197/2019, de autoria do Deputado Antônio Moraes, que visa declarar de utilidade pública a Associação PE. Enzo – Solidariedade para Tamandaré.

Consoante justificativa apresentada pelo autor, in verbis:

                                                         A premissa fundamental da instituição é a prestação de assistência social à população de Tamandaré, em especial à população dos bairros do Oitizeiro, Estrela do Mar e adjacências, com vistas a acolher a população em situação de vulnerabilidade social e promover uma condição de vida digna, desenvolvimento social e integração ao mercado de trabalho através de aprendizagem, educação e cultura. 
            No ano de 1995 nascia o Centro de Solidariedade para Tamandaré, com a inauguração da Creche Solidariedade localizada na Estrela do Mar, tendo como fundador o pároco da cidade daquela época, Padre Enzo. 
     A finalidade do projeto era de assistir, alimentar, educar as crianças da favela, tirando-as da rua, porque eram crianças cm situação de vulnerabilidade social e ao mesmo tempo trabalhar as mães por meio de um curso de corte e costura. 
     O Projeto continuou crescendo ao longo dos anos, em 2000 conseguiu toda a documentação para ser instituída legalmente tendo como principal mantenedora a ONG italiana "CISAL, ONLUS". 
     Ao longo dos anos a demanda foi crescendo e a estrutura estava se tornando pequena para a quantidade dos atendidos. Em 2004 graças a uma campanha de captação de recursos realizada na Itália, conseguiu-se inaugurar a nova sede do projeto com capacidade de atendimento para 500 crianças e adolescentes, para realização de atividades de sala de aula, esporte e oficinas, além de espaços diversificados para realização de cursos de profissionalização para comunidade como horta, padaria, cozinha, corte e costura.

                                                            De 2004 até hoje o Centro vem desenvolvendo um trabalho sempre em busca de uma maior qualidade do atendimento socioassistencial em busca de educação e melhoria da qualidade de vida. 
     Na comunidade onde está inserida vem exercendo um papel de mudança social, tanto que em 2014 conseguiu o Prêmio Anu, pelo seu papel no desenvolvimento social dentro da comunidade de Tamandaré. A instituição, ao longo do tempo de atuação, realizou diversos projetos com crianças e adolescentes e suas famílias, prestando um serviço de grande importância à comunidade. Nos últimos anos tem atraído grandes financiadores tais como: Criança Esperança, Fundação Banco do Brasil, Fundação Abrinq, entre outros. A entidade atende todos os anos cerca de 300 famílias e 350 crianças e adolescentes, oferecendo educação integral a crianças de 2 aos 6 anos de idade e complementando a educação formal visando o pleno desenvolvimento em crianças e adolescentes de 7 aos 15 anos de idade. Todos os anos são realizados cursos de geração de renda, cursos profissionalizantes e inserção no mercado de trabalho das famílias. Além dos cursos, são realizados atendimentos socioassistenciais às famílias e são desenvolvidos vários projetos com as mesmas como oficinas e palestras. 
     A "Associação Padre Enzo — Solidariedade para Tamandaré", tem por missão atender crianças, adolescentes e famílias em situação de vulnerabilidade social, oferecendo-lhes assistência, formação humana e cristã, educação e profissionalização tendo em vista uma consciência critica da realidade.

A proposição, ora em análise, tramita no regime ordinário.

2. Parecer do Relator

                                    A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

                            Como leciona Alexandre de Moraes:

         “A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

         Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

                            Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:

         “Art. 25. .............................................................

         ..........................................................................

         § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

Por outro lado, a regulamentação em questão é exigida pelo art. 238 da Constituição Estadual, que dispõe, in verbis:

         “Art. 238. Lei ordinária definirá os critérios de reconhecimento de utilidade pública, por parte do Estado, às associações civis sem fins lucrativos.”

Por fim, ressalte-se que o projeto em análise se encontra em consonância com a Lei nº 15.289 de 12 de maio de 2014, que visa regulamentar a declaração de utilidade pública de associações civis e de fundações privadas sem fins econômicos.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 197/2019, de autoria do Deputado Antônio Moraes.

3. Conclusão da Comissão

                            Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação Projeto de Lei Ordinária nº 197/2019, de autoria do Deputado Antônio Moraes.

Histórico

[06/08/2019 12:36:36] ENVIADA P/ SGMD
[06/08/2019 18:27:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/08/2019 18:27:58] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/08/2019 17:46:36] PUBLICADO





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