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Parecer 1312/2023

Texto Completo

PARECER Nº

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 858/2023

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto: Deputado Coronel Alberto Feitosa

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 858/2023, que altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Mês Estadual da Laqueadura, dedicado à promoção e conscientização sobre a laqueadura tubária como opção contraceptiva. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2023, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 858/2023, de autoria do Deputado Coronel Alberto Feitosa.

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a fim de instituir o Mês Estadual da Laqueadura, dedicado à promoção e conscientização sobre a laqueadura tubária como opção contraceptiva, a ser realizado durante todo o mês de setembro.

 Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, apresentado para modificar sua redação, com o intuito de adequar a proposição às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, da Constituição Federal e Estadual. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. Parecer do Relator

O § 7º do art. 226 da Constituição Federal de 1988, que trata do planejamento familiar, estabelece a livre decisão do casal para o planejamento familiar, cabendo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

Nesse aspecto, a Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que regulamenta o referido parágrafo, preceitua que:

“Art. 1º O planejamento familiar é direito de todo cidadão, observado o disposto nesta Lei.

Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.

Parágrafo único - É proibida a utilização das ações a que se refere o caput para qualquer tipo de controle demográfico.

Art. 3º O planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde.”

 

Do mesmo modo, no art. 10 da antedita Lei, observa-se que a esterilização voluntária somente será permitida nas seguintes situações:

“I - em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de 21 (vinte e um) anos de idade ou, pelo menos, com 2 (dois) filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, inclusive aconselhamento por equipe multidisciplinar, com vistas a desencorajar a esterilização precoce;    

 

II - risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos”.

 

Isto posto, a proposição em análise busca acrescenta ro art. 299-F à Lei nº 16.241/2017, que institui o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, fazendo referência ao mês de setembro como o “Mês Estadual da Laqueadura”, como opção contraceptiva.

Ainda conforme o Substitutivo, a sociedade civil organizada poderá promover campanhas de conscientização voltadas à orientação e informação sobre o acesso à laqueadura tubária, visando atender mulheres que preencham os requisitos legais para a realização do procedimento, além de palestras, seminários e workshops, distribuição de materiais informativos, entre outras atividades, para fornecer informações precisas sobre a laqueadura tubária e legislação vigente.

Diante do exposto, a inclusão do mês de setembro para disseminação de informações sobre esse método contraceptivo no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas mostra-se oportuna, vez que, busca garantir o acesso a informações às mulheres em relação à saúde reprodutiva, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável. Com isso, fica justificada a aprovação do Substitutivo em questão.

Sendo assim, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 858/2023

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 858/2023, de autoria do Deputado Coronel Alberto Feitosa, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[01/09/2023 01:51:20] PUBLICADO
[31/08/2023 11:47:11] ENVIADA P/ SGMD
[31/08/2023 18:05:42] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/08/2023 18:05:51] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.