Brasão da Alepe

Parecer 1305/2023

Texto Completo

PARECER Nº

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 535/2023

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do PLO: Deputado Romero Albuquerque

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 535/2023, altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Dia Estadual dos Motoristas de Aplicativos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 535/2023, de autoria do deputado Romero Albuquerque.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão visa alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Dia Estadual dos Motoristas de Aplicativos, a ser celebrado no dia 25 de julho.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Naquela Comissão, recebeu o Substitutivo nº 01/2023, apresentado para adequar tecnicamente a proposição, atendendo aos preceitos a Lei Complementar nº 171/2011.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

       De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo incluir o Dia Estadual dos Motoristas de Aplicativo no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco.

Para tanto, a proposta estabelece o seguinte:

“Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

Art. 200-A. Dia 25 de julho: Dia Estadual dos Motoristas de Aplicativos. (AC)

 

Parágrafo único.  O Dia Estadual dos Motoristas de Aplicativos, tem por objetivo, dentre outros, incentivar que a sociedade civil organizada realize ações que busquem a: (AC)

 

I - promoção da conscientização para a boa utilização do meio de transporte de passageiros por intermédio de aplicativos do ambiente digital e um fórum para discussão dos problemas do setor; (AC)

II - promoção de palestras, seminários, campanhas, mobilizações e outras atividades, a fim de estimular a sensibilização da população acerca da importância das medidas preventivas para a segurança de passageiros e motoristas de aplicativos; e (AC)

III - contribuição para a melhoria dos indicadores relativos à ocorrência de violência associada ao mau uso de redes sociais e do meio ambiente digital. (AC)”

 

       Diante disso, podemos concluir que a iniciativa tem o importante mérito de reconhecer a relevância dos serviços de transportes por aplicativo no dia a dia dos pernambucanos, reforçando a contribuição inovadora daquele grupo de trabalhadores para o transporte urbano em nosso estado. A data escolhida, 25 de julho, é a mesma em que se comemora o dia de São Cristóvão, padroeiro dos motoristas

       Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 535/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 535/2023, de autoria do deputado Romero Albuquerque, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[01/09/2023 01:45:45] PUBLICADO
[31/08/2023 11:40:42] ENVIADA P/ SGMD
[31/08/2023 18:02:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/08/2023 18:02:40] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.