
Parecer 1298/2023
Texto Completo
PARECER GERAL AO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Nº 944/2023 – EXERCÍCIO 2024
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer geral ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 944/2023, que estabelece as diretrizes orçamentárias do estado de Pernambuco para o exercício de 2024. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 944/2023, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 13/2023, datada de 1º de agosto de 2023 e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.
O projeto estabelece as diretrizes orçamentárias do estado de Pernambuco para o exercício de 2024, nos termos do artigo 37, inciso XX, do artigo 123, § 2º, do artigo 124, § 1º, inciso I, e do artigo 131, todos da Constituição estadual.
Resumidamente, a proposição dispõe sobre (i) prioridades e metas da administração pública estadual, (ii) estrutura e organização dos orçamentos, (iii) diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações, (iv) despesas com pessoal e encargos sociais, (v) alterações na legislação tributária e (vi) política de aplicação dos recursos da agência de fomento do estado, além de (vii) disposições gerais.
Distribuída a esta Comissão, a análise do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) foi atribuída a sub-relatores, designados na forma do artigo 302, inciso II, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Pernambuco. Essa designação foi publicada no Diário Oficial em 10 de agosto de 2023 e republicada em 17 de agosto de 2023, da seguinte maneira:
Assuntos |
Relatores |
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL |
Dep. João de Nadegi |
CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS |
Dep. Luciano Duque |
CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES Seção I Do Objeto e Conteúdo da Programação Orçamentária |
Dep. Lula Cabral |
Seção II Das Transferências Voluntárias Seção III Das Disposições Sobre os Recursos Orçamentários para os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública |
Dep. Rodrigo Farias |
Seção IV Das Alterações Orçamentárias Seção V Da Descentralização de Créditos Orçamentários e Transações entre Órgãos Integrantes do Orçamento Fiscal |
Dep. Henrique Queiroz Filho |
Seção VI Das Transferências de Recursos Públicos para o Setor Privado Seção VII Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Individuais |
Dep. Coronel Alberto Feitosa |
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO |
Dep. Diogo Moraes |
CAPÍTULO VII DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO DE RISCOS FISCAIS |
Dep. Antonio Coelho |
Por sua vez, o cronograma de tramitação, publicado em 10 de agosto de 2023, definiu as etapas para o processo de deliberação e votação do projeto:
Evento |
Data |
Recebimento do projeto |
01/08/2023 |
Publicação da designação dos sub-relatores |
10/08/2023 |
Audiência pública sobre o projeto com um representante do Poder Executivo |
16/08/2023 |
Término do prazo para apresentação de emendas |
16/08/2023, às 18h |
Discussão e votação dos pareceres parciais |
23/08/2023 |
Discussão e votação do Parecer Geral e do Parecer de Redação Final |
29/08/2023 |
A tramitação do projeto obedeceu às normas legais e regimentais. Na análise pertinente, os sub-relatores emitiram os respectivos pareceres parciais, que foram submetidos a este colegiado, nos termos do artigo 306, § 3º, do Regimento Interno.
Durante a reunião, o Deputado Luciano Duque substituiu o sub-relator Lula Cabral, o Deputado Jarbas Filho substituiu o sub-relator Henrique Queiroz Filho e o Deputado Rodrigo Farias substituiu o sub-relator Diogo Moraes.
Discutidos e votados, os pareceres parciais foram aprovados pelos membros da Comissão. O resultado foi publicado no Diário Oficial do dia 24 de agosto de 2023.
Na etapa seguinte, a Deputada Débora Almeida, na qualidade de relatora geral, apresentou seu parecer geral na reunião ordinária realizada em 29 de agosto de 2023. Submetido às devidas discussão e votação, foi rejeitado pela maioria dos membros desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, que decidiu pela manutenção das conclusões dos pareceres parciais.
Como a relatora originária não concordou com as alterações aprovadas pelo colegiado, fui designado como novo relator geral pelo Presidente da reunião, com a incumbência de redigir o parecer geral vencedor, por ter sido o primeiro a suscitar a discussão, de acordo com o § 3º do artigo 133 do Regimento Interno.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 15, inciso I, no artigo 19, § 1º, inciso I, e no artigo 123, inciso II, da Constituição estadual e no artigo 223, § 1º, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A competência exclusiva desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação quanto à matéria exsurge do artigo 100, inciso I, alínea “a”, item 2, do Regimento Interno. E a etapa de elaboração de parecer geral, manifestando-se sobre os pareceres parciais previamente apreciados pelo colegiado, é prevista pelo artigo regimental 308.
Além de fixar as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2024, o Projeto de Lei nº 944/2023, em conformidade com o artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), dispõe, de forma geral, sobre: equilíbrio entre receitas e despesas; critérios e forma de limitação de empenho; normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; e demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
A proposta ainda vem acompanhada pelos anexos de metas fiscais e de riscos fiscais, também exigidos pela LRF (artigo 4º, §§ 1º e 3º).
Quanto à estrutura do projeto, o Capítulo I apenas introduz as disposições preliminares. Já o Capítulo II institui que as prioridades e metas da administração pública estadual são as estabelecidas nos níveis de programação de (i) diretrizes de atuação, (ii) objetivos estratégicos, (iii) programas e (iv) ações (artigo 2º).
O Capítulo III trata da estrutura e da organização dos orçamentos, especificando detalhadamente os sumários e os demonstrativos que devem compor a proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa (artigo 5º).
O Capítulo IV aborda, em sete seções, as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do estado e suas alterações e, nesse sentido, a Seção I estabelece que a programação orçamentária estadual de 2024 contemplará os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual 2024/2027, compatibilizada aos níveis da receita e da despesa preconizados no Anexo de Metas Fiscais (artigo 11).
A Seção II dispõe acerca das transferências voluntárias do estado aos municípios, exigindo a obediência à Lei Complementar Federal nº 101/2000 e a critérios e condições previstos nos decretos e portarias do Poder Executivo estadual. No entanto, são relativizadas algumas exigências no caso de transferências destinadas a ações nas áreas de educação, saúde e assistência social (artigo 25, § 1º) e das destinadas a atender a estado de calamidade pública (artigo 25, §§ 6º e 10).
A Seção III disciplina a metodologia de cálculo para a fixação dos repasses, na forma de duodécimos, aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública. O valor será o montante fixado na Lei Orçamentária de 2023 para cada Poder ou órgão, somado (em caso de créditos adicionais) ou subtraído (em caso de anulação de dotação) do somatório das alterações orçamentárias na fonte 500, realizadas até 31 de agosto de 2023, sobre o qual será aplicado o percentual do crescimento da receita líquida da mesma fonte, estimado pelo Poder Executivo para 2024. Nesse cálculo, é considerado o total da receita da fonte, deduzido das transferências constitucionais aos municípios e das naturezas de receita intraorçamentárias, e são desconsiderados os créditos adicionais abertos por meio de superávit financeiro ou de excesso de arrecadação (artigo 32).
A seguir, na Seção IV, a proposição trata das alterações orçamentárias, referendando o papel da Assembleia Legislativa no processo, mas esclarecendo que as alterações e inclusões que não modifiquem o valor total da ação não constituem créditos orçamentários e, por conseguinte, são efetuadas diretamente no Sistema e-Fisco por meio de lançamentos contábeis específicos (artigo 35).
A Seção V é reservada à descentralização de créditos orçamentários e transações entre órgãos integrantes do orçamento fiscal, o que confere a necessária flexibilidade durante a execução orçamentária.
A Seção VI subdivide as transferências de recursos públicos para o setor privado em subvenções sociais, subvenções econômicas, contribuições correntes e de capital e auxílios, em conformidade com os dispositivos da Lei Federal nº 4.320/1964 ou da Lei Federal nº 13.019/2014, quando for o caso.
A Seção VII disciplina o regime de execução das programações incluídas ou acrescidas por emendas individuais, com a obrigatoriedade atribuída pelo art. 123-A da Constituição estadual. O artigo 54 afirma que a reserva destinada a essas emendas corresponderá a 0,7% da receita corrente líquida de 2022. Já o artigo 58 desdobra a nova sistemática de alocação de recursos aos municípios por meio de transferência especial, autorizada pela Emenda Constitucional nº 58/2023.
No tocante ao restante do projeto, o Capítulo V alinha as despesas com pessoal e com encargos sociais aos ditames da LRF, com destaque para a observância da Lei nº 16.281/2018, que dispõe sobre o Programa de Negociação Coletiva Permanente no âmbito do Poder Executivo estadual (artigo 61, parágrafo único) e da Lei Complementar nº 460/2021, que trata do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Pernambuco (artigo 59, caput). O Capítulo VI exige lei para criação e modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, também com base na LRF (artigo 64). E o Capítulo VII lista os instrumentos de atuação da Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A a serem utilizados no desenvolvimento dos setores de atividade indicados, (artigo 65, parágrafo único).
Durante o prazo do artigo 305 regimental, foram apresentadas 15 emendas ao projeto que foram devidamente apreciadas pelos respectivos sub-relatores em seus pareceres parciais. Após deliberação, a Comissão concluiu pela seguinte avaliação:
Emenda |
Autoria |
Objeto |
Resultado |
01/2023 |
Débora Almeida |
Acrescentar quatro incisos ao parágrafo único do artigo 65. |
Aprovada. |
02/2023 |
Coronel Alberto Feitosa |
Acrescentar o § 1º ao art. 59. |
Retirada pelo autor. |
03/2023 |
Romero Albuquerque |
Acrescentar o inciso VI ao § 1º do art. 2º. |
Rejeitada. |
04/2023 |
Rosa Amorim |
Modificar o inciso I do artigo 65. |
Aprovada. |
05/2023 |
Rosa Amorim |
Modificar o art. 51. |
Aprovada. |
06/2023 |
Rosa Amorim |
Acrescentar os §§ 2º, 3º e 4º ao artigo 65. |
Aprovada. |
07/2023 |
Dani Portela |
Modificar o inciso I do § 1º do art. 2º. |
Aprovada. |
08/2023 |
Dani Portela |
Modificar o inciso II do § 1º do art. 2º. |
Aprovada. |
09/2023 |
Dani Portela |
Modificar o inciso III ao § 1º do art. 2º. |
Rejeitada. |
10/2023 |
Dani Portela |
Acrescentar o inciso VI ao § 1º do art. 2º. |
Rejeitada. |
11/2023 |
Dani Portela |
Acrescentar o § 7º ao artigo 18. |
Substituída por emenda de sub-relator. |
12/2023 |
Dani Portela |
Acrescentar o § 2º ao artigo 71. |
Substituída por emenda de sub-relator. |
13/2023 |
Dani Portela |
Acrescentar o § 2º ao artigo 71. |
Substituída por emenda de sub-relator. |
14/2023 |
Simone Santana |
Acrescentar o inciso VI ao § 1º do art. 2º. |
Rejeitada. |
15/2023 |
Pastor Cleiton Collins |
Acrescentar o § 7º ao artigo 18. |
Substituída por emenda de sub-relator. |
Alguns sub-relatores valeram-se da faculdade conferida pelo § 1º do artigo 306 do Regimento Interno e apresentaram emendas em seus pareceres parciais. Após votação, o resultado no âmbito do colegiado foi esse:
Emenda |
Sub-relator |
Objeto |
Resultado |
16/2023 |
João de Nadegi |
Modificar o § 1º do art. 2º. |
Aprovada. |
17/2023 |
Luciano Duque |
Acrescentar o § 7º ao artigo 18. |
Aprovada. |
18/2023 |
Rodrigo Farias |
Modificar o art. 32. |
Aprovada. |
19/2023 |
Rodrigo Farias |
Ajustar a redação do § 2º do art. 32. |
Aprovada. |
20/2023 |
Coronel Alberto Feitosa |
Modificar o art. 54. |
Aprovada. |
21/2023 |
Coronel Alberto Feitosa |
Acrescentar o § 2º ao artigo 55. |
Aprovada. |
22/2023 |
Coronel Alberto Feitosa |
Modificar o art. 57. |
Aprovada. |
23/2023 |
Coronel Alberto Feitosa |
Modificar o art. 58. |
Aprovada. |
24/2023 |
Antonio Coelho |
Acrescentar os §§ 2º e 3º ao art. 71. |
Aprovada. |
25/2023 |
Antonio Coelho |
Acrescentar os arts. 76 e 77. |
Aprovada. |
Dessa forma, considero que o projeto, aprimorado pelas emendas discutidas e aprovadas no âmbito desta Comissão, está em condições de ser aprovado, uma vez que foram atendidas as normas contidas na Constituição federal, no artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e nos artigos 123, inciso II e § 2º; 124, caput e § 1º, inciso I; 127, caput, §§ 1º e 2º; e 131, § 1º, inciso II, todos da Constituição estadual.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a observância da legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 944/2023, que estabelece as diretrizes orçamentárias do estado de Pernambuco para o exercício de 2024, com as contribuições chanceladas pelos pareceres parciais.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator geral, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 944/2023, de autoria da Governadora do Estado, com as contribuições acolhidas e promovidas pelos pareceres parciais e referendadas pelo parecer geral.
Recife, 29 de agosto de 2023.
Histórico