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Parecer 1297/2023

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 924/2023

 

Origem: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco

Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 924/2023, que pretende dispor sobre a criação e o tratamento tributário relativo à Taxa de Utilização dos Depósitos Públicos, no âmbito do Poder Judiciário Estadual. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 924/2023, oriundo do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE), encaminhado pelo seu Presidente, o Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, por meio do Ofício nº 725/2023-GP, datado de 12 de julho de 2023.

O projeto pretende dispor sobre a criação e o tratamento tributário relativo à Taxa de Utilização dos Depósitos Públicos, no âmbito do Poder Judiciário Estadual, e alterar a Lei nº 14.989, de 29 de maio de 2013, que cria o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco - FERM-PJPE, e a Lei nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020, que consolida o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

Na justificativa encaminhada, o autor argumenta que, com a criação da taxa, o Judiciário terá uma fonte de arrecadação capaz de minimizar seus prejuízos com a manutenção do sistema, além de criar uma nova cultura para viabilizar sua eficiência de gestão.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos regimentais 97 e 101, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

A Taxa de Utilização dos Depósitos Públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco (TUDP/TJPE) será devida em razão do uso dos seus Depósitos Públicos, decorrente de remoção, apreensão ou alienação em processo judicial, a qualquer título, de acordo com o artigo 1º do projeto.

O valor da taxa será a quantia correspondente a cada atividade estatal específica e divisível (§ 1º), nos termos do Anexo Único, que fixa o seguinte:

Bem

Recebimento e cadastramento do bem no depósito

Diária de depósito do bem apreendido

Liberação do bem apreendido com a documentação própria

Bens comuns

R$ 100 por lote por m² ou m³

R$ 10 por lote por m² ou m³

R$ 100 por lote por m² ou m³

Veículos pesados

R$ 300 por unidade

R$ 30

R$ 500 por unidade

Veículos leves

R$ 200 por unidade

R$ 20

R$ 300 por unidade

Motocicletas

R$ 100 por unidade

R$ 10

R$ 100 por unidade

 

O dispositivo ainda prevê a atualização anual desses valores por ato próprio da Presidência do Tribunal de Justiça, tomando-se por base a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

O projeto também busca disciplinar outros aspectos relacionados à taxa, como hipóteses de isenção (art. 2º), sujeito passivo (artigo 3º), responsabilidade solidária (artigo 4º), pagamento (artigo 5º), forma de recolhimento (artigo 6º) e penalidades em caso de descumprimento (artigos 8º e 9º).

A Constituição Federal autoriza que os entes federativos possam instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (artigo 145, inciso II).

A Lei Federal nº 5.172/1966 – Código Tributário Nacional considera serviços públicos utilizados pelo contribuinte efetivamente quando por ele usufruídos a qualquer título, e potencialmente quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento (artigo 79, inciso I).

Adicionalmente, são específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas, ou divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários (artigo 79, incisos II e III).

Nesse ponto, o projeto respeita a norma federal, pois as hipóteses nele previstas (recebimento e cadastramento do bem no depósito, diária de depósito e liberação do bem apreendido) enquadram-se nos conceitos legais. A propósito, vigora a Lei nº 7.550/1977, que dispõe sobre taxa semelhante.

Por outro lado, não há que se falar em criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que os recursos, humanos e materiais, envolvidos com a atividade já se encontram em utilização.

Ou contrário, a exação a ser criada representará uma nova origem de receita pública aos cofres estaduais.

O projeto também pretende revogar normas que tratam da incidência de custas processuais sobre atos processuais de arrematação, alienação, adjudicação e remição (artigo 15), por inconstitucionalidade.

Ainda que esse ponto represente menos receitas, isso será mais do que compensado pela instituição da nova taxa, de forma que também não se aplicam as exigências do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Há, também, a previsão de inclusão do pagamento de verbas de natureza indenizatória a magistrados e servidores, limitado a 20%, entre as despesas do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FERM-PJPE (inciso III a ser acrescido ao parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 14.989/2013).

Essa inclusão se justifica pelo artigo 71 da Lei Federal nº 4.320/1964, que conceitua fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

Por fim, o artigo 12 da proposta demanda uma ligeira correção, no sentido de substituir a numeração dos incisos a serem inseridos no artigo 4º da Lei nº 14.989/2013 (XXVIII e XXIX em vez de XVIII e XIX), o que poderá ser sanado no âmbito da Comissão de Redação Final, com o intuito de adequá-la à técnica legislativa, nos termos do artigo 288, inciso I, do Regimento Interno.

Assim, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 924/2023, oriundo do Tribunal de Justiça.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 924/2023, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

 

Recife, 29 de agosto de 2023.

Histórico

[29/08/2023 16:52:27] ENVIADA P/ SGMD
[29/08/2023 20:05:23] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/08/2023 20:06:06] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/08/2023 08:20:56] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.