
Parecer 1293/2023
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária nº 618/2023
Autoria: Deputada Rosa Amorim
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 618/2023, que Altera a Lei nº 16.888, de 3 de junho de 2020, que institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF e dispõe sobre a compra institucional de alimentos da agricultura familiar, de produtos da bacia leiteira e da economia solidária, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia e do Poder Executivo, a fim de incluir a observância de participação mínima de mulheres no PEAAF. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 618/2023, de autoria da deputada Rosa Amorim.
A proposição visa a incluir a observância de participação mínima de mulheres no Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PEAAF).
Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2023, no intuito de adequar a redação do PLO 618/2023 às disposições da Lei Complementar nº 171/2011. A esta Comissão, cabe agora pronunciar-se sobre o mérito da proposta.
2.1. Análise da Matéria
A promoção, a proteção, a defesa e o enfrentamento às violações dos direitos das mulheres devem considerar a integralidade da mulher, na perspectiva da família e da sociedade, buscando a inserção e a igualdade de acesso e de oportunidade para todas as mulheres na esfera econômica, política e social, bem como combatendo todas as formas de violência de gênero.
Nos termos do art. 113 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, deve a presente Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, apreciar os projetos de lei relacionados às seguintes matérias, in verbis:
I - apreciação, monitoramento e avaliação das políticas estaduais de combate a todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação;
II - apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Emprego e Renda, no que diz respeitos às mulheres;
III - combate e a prevenção ao tráfico de mulheres e o turismo sexual de crianças e adolescentes;
IV - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem estimular e garantir a elevação da escolaridade da mulher;
V - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem prevenir e assegurar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres;
VI - políticas públicas voltadas ao atendimento de saúde às mulheres; e
VII - outros assuntos relevantes aos direitos das mulheres.
Nesse contexto, o Substitutivo em análise visa a estabelecer a observância de participação mínima de mulheres no Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PEAAF). De acordo com o texto da proposição:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 16.888, de 3 de junho de 2020, passa a vigorar acrescido do §7, com a seguinte redação:
Art. 6º ....................................................................................................................................
§7º Fica assegurada a participação mínima de 50% (cinquenta por cento) de mulheres produtoras na execução do PEAAF, no conjunto de suas modalidades.” (AC)
Percebe-se, assim, que a propositura se coaduna com a defesa e promoção dos direitos das mulheres, em especial das mulheres trabalhadoras rurais, garantindo percentual mínimo de participação feminina neste importante programa governamental e, assim, promovendo a valorização do seu trabalho e a sua autonomia econômica, base fundamental para a superação das desigualdades e violências de gênero em nosso estado, em especial no meio rural.
Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 618/2023.
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 618/2023, de autoria da deputada Rosa Amorim, está em condições de ser aprovado.
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