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Parecer 1291/2023

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Emenda Supressiva nº 01/2023, apresentada pela

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao

Projeto de Lei Ordinária nº 463/2023                                                                                                 

 Autoria: Deputada Socorro Pimentel

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 463/2023, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para o Programa Estadual de Apoio e Fomento à Mulher Empreendedora Chefe de Família em Pernambuco e dá outras providências. Recebeu a Emenda Supressiva Nº 01/2023. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Projeto de Lei Ordinária Nº 463/2023, de autoria da deputada Socorro Pimentel, alterado pela Emenda Supressiva Nº 01/2023, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

O Projeto de Lei visa criar o Programa Estadual de Apoio e Fomento à Mulher Empreendedora Chefe de Família em Pernambuco, com o objetivo de promover a independência financeira das mulheres responsáveis familiares através do incentivo ao empreendedorismo feminino.

Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, recebeu a Emenda Supressiva Nº 01/2023, apresentada com o intuito de retirar dispositivos com vícios de inconstitucionalidade, por tratarem de matéria cuja iniciativa legislativa é privativa de outro Poder.

A esta Comissão, cabe agora pronunciar-se sobre o mérito da proposta.

 

2.1. Análise da Matéria

 

A promoção, a proteção, a defesa e o enfrentamento às violações dos direitos das mulheres devem considerar a integralidade da mulher, na perspectiva da família e da sociedade, buscando a inserção e a igualdade de acesso e de oportunidade para todas as mulheres na esfera econômica, política e social, bem como combatendo todas as formas de violência de gênero.

Nos termos do art. 113 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, deve a presente Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, apreciar os projetos de lei relacionadas às seguintes matérias, in verbis:  

I - apreciação, monitoramento e avaliação das políticas estaduais de combate a todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação;

II - apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Emprego e Renda, no que diz respeitos às mulheres;

III - combate e a prevenção ao tráfico de mulheres e o turismo sexual de crianças e adolescentes;

IV - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem estimular e garantir a elevação da escolaridade da mulher;

V - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem prevenir e assegurar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres;

VI - políticas públicas voltadas ao atendimento de saúde às mulheres;e

VII - outros assuntos relevantes aos direitos das mulheres.

 

Nesse contexto, a proposição em análise visa a criar o Programa Estadual de Apoio e Fomento à Mulher Empreendedora Chefe de Família em Pernambuco, nos seguintes termos:

“Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Apoio e Fomento à Mulher Empreendedora Chefe de Família em Pernambuco, com o objetivo de promover a independência financeira das mulheres responsáveis familiares através do incentivo ao empreendedorismo feminino.

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por mulher empreendedora chefe de família aquela que é responsável familiar, inscrita como Microempreendedora Individual (MEI) e possui cadastro em programa de transferência de renda direta com o Número de Identificação Social (NIS);

Art. 3º São diretrizes do Programa Estadual de que trata esta Lei:

   I - incentivar a criação de negócios liderados por mulher empreendedora chefe de família;

     II - estimular a geração de renda e emprego pela mulher empreendedora chefe de família, focando em áreas com maior demanda de mão de obra feminina;

     III - fortalecer a rede de apoio à mulher empreendedora chefe de família através de parcerias com entidades públicas e privadas;

     IV - promover a formalização e autonomia econômica de pequenos negócios liderados por mulheres responsáveis familiares; e

     V - desenvolver políticas públicas e incentivos para a mulher empreendedora chefe de Família visando à igualdade de condições no mercado. [...]

 

Percebe-se, assim, que a propositura se coaduna com a defesa e promoção dos direitos das mulheres, tendo em vista que cria diretrizes programáticas para a instituição de Programa que fomenta a autonomia e a independência financeira das mulheres que são chefe de família, com o intuito de garantir a inclusão social e a redução da desigualdade de gênero no Estado de Pernambuco.

Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 463/2023, alterado pela Emenda Supressiva Nº 01/2023

Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 463/2023, de autoria da deputada Socorro Pimentel, alterado pela Emenda Supressiva Nº 01/2023, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.

 

Histórico

[29/08/2023 13:50:55] ENVIADA P/ SGMD
[29/08/2023 20:08:58] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/08/2023 20:09:11] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/08/2023 08:15:36] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.