Brasão da Alepe

Parecer 1289/2023

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos

Projeto de Lei Ordinária nº 97/2023, Projeto de Lei ordinária nº 577/2023

Autoria: Deputado Romero Sales Filho e Deputada Debora Almeida

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 97/2023 e Nº 577/2023, que dispõem sobre a vedação de nomeação ou contratação com o Poder Público de pessoas físicas e jurídicas que tenham em seus quadros funcionais pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher e abuso contra crianças e adolescentes e pessoas com deficiência. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 97/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, e nº 577/2023, de autoria da deputada Débora Almeida.

A proposição visa proibir os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco de nomear ou designar para cargos públicos e funções de confiança as pessoas condenadas pela prática dos crimes que especifica.

Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, as proposições originais foram apreciadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Nessa Comissão, apresentou-se o Substitutivo nº 01/2023, no intuito de reunir as previsões das duas proposições em um único dispositivo legal, tendo em vista a similaridade das matérias abordadas.

A esta Comissão, cabe agora pronunciar-se sobre o mérito da proposta.

2.1. Análise da Matéria

 

A promoção, a proteção, a defesa e o enfrentamento às violações dos direitos das mulheres devem considerar a integralidade da mulher, na perspectiva da família e da sociedade, buscando a inserção e a igualdade de acesso e de oportunidade para todas as mulheres na esfera econômica, política e social, bem como combatendo todas as formas de violência de gênero.

Nos termos do art. 113 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, deve a presente Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, apreciar os projetos de lei relacionadas às seguintes matérias, in verbis:  

I - apreciação, monitoramento e avaliação das políticas estaduais de combate a todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação;

II - apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Emprego e Renda, no que diz respeitos às mulheres;

III - combate e a prevenção ao tráfico de mulheres e o turismo sexual de crianças e adolescentes;

IV - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem estimular e garantir a elevação da escolaridade da mulher;

V - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem prevenir e assegurar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres;

VI - políticas públicas voltadas ao atendimento de saúde às mulheres; e

VII - outros assuntos relevantes aos direitos das mulheres.

 

Nesse contexto, a proposição em análise visa proibir os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco de nomear ou designar para cargos públicos e funções de confiança as pessoas condenadas pela prática dos crimes especificados em seu art. 1º, com decisão judicial transitada em julgado.

No que diz respeito aos crimes praticados contra as mulheres, previstos na Lei Maria da Penha, Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, sabe-se que seus efeitos são perniciosos, necessitando de enfrentamento eficaz em todas as instâncias, inclusive no que diz respeito às ações punitivas.

A proposição em tela inclui os crimes previstos na Lei Maria da Penha entre aqueles que ensejarão a vedação de nomeação para cargos públicos, prevendo ainda o seguinte a partir dos seguintes parâmetros:

 

 “[...] Art. 2º A proibição de que trata o art. 1º é aplicável enquanto perdurarem os efeitos da condenação criminal, não abrangendo os crimes culposos, de menor potencial ofensivo ou sujeitos à ação penal privada. 

Art. 3º Os atos de investidura praticados em desobediência ao previsto nesta Lei são considerados nulos.

Art. 4º Cabe a cada órgão e entidade da Administração Pública do Estado de Pernambuco, no âmbito de sua competência, fiscalizar os atos de nomeação ou designação, com a possibilidade de requerer aos demais órgãos públicos informações e documentos necessários para o cumprimento das exigências legais.

Art. 5º No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco devem promover a exoneração dos atuais ocupantes de cargos e funções que se encontrem nas situações previstas no art. 1º.

Parágrafo único. Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações.

Art. 6º Qualquer pessoa poderá comunicar às autoridades públicas competentes do Estado de Pernambuco o conhecimento de casos que se enquadrem nos arts. 1º a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis [...].”

Sendo assim, a propositura se coaduna com a defesa e promoção dos direitos das mulheres, uma vez que determina que, a partir da entrada do vigor da Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual nomeiem, nas condições que especifica, pessoas condenadas pela prática dos crimes previstos na Lei Maria da Penha. A imposição de tal sanção administrativa, além de seu caráter punitivo, contribui também para a prevenção de tais crimes e, portanto, tem efeitos positivos para a proteção da mulher contra a violência no Estado de Pernambuco.

Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 aos Projetos de Lei Ordinária nº 97/2023 e nº 577/2023.

Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 97/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 577/2023, de autoria da deputada Débora Almeida, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[05/06/2024 14:38:57] PUBLICADO
[29/08/2023 13:42:47] ENVIADA P/ SGMD
[29/08/2023 20:07:24] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/08/2023 20:07:34] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/08/2023 08:13:20] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.