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Parecer 1277/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 727/2023, DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL E PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 855/2023, DE AUTORIA DA DEPUTADADELEGADA GLEIDE ÂNGELO            

PROPOSIÇÕES QUE ALTERAM A LEI Nº 13.314, DE 15 DE OUTUBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O ASSÉDIO MORAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE ESPECIFICAR E DE AMPLIAR A SUA ABRANGÊNCIA. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO  E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

1. RELATÓRIO

Submetem-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 727/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, e o Projeto de Lei Ordinária nº 855/2023, de autoria da Deputada Gleide Angelo, que intentam modificar a Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, que dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco.

A primeira proposição destina-se à inserção de expressa menção no texto de Lei sobre sua abrangência às empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais, e, a segunda, veda, tal qual a prática de assédio moral, a de assédio sexual.

Diante da similitude de objetos, os projetos em referência devem tramitar conjuntamente, em observância ao disposto no art. 262 e ss. do Regimento Interno deste Poder Legislativo, e seguem o regime ordinário previsto no art. 253, inciso III, do mesmo diploma normativo.

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

As proposições vêm arrimadas no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A importância da Lei citada é clara: o combate do assédio moral dentro da Administração Pública Estadual, o que, por certo, deve incluir não só o Estado como entidade pública, mas também as empresas públicas e sociedades de economia mista. Pensar de forma diferente seria fugir à razoabilidade e ao tratamento isonômico, valores previstos constitucionalmente.

Ademais, tão ou mais reprovável e nefasto que o assédio moral é o sexual, razão por que a Lei deve contemplar e coibir ambas as formas.

Logo, tendo em vista que os projetos se propõem a assegurar um ambiente de trabalho saudável, com respeito à dignidade humana, sob o prisma da competência formal orgânica, as iniciativas em apreço encontram fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente contidas, respectivamente, nos arts. 23, II; e 24, XII, da Constituição Federal – CF/88, in verbis:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]

Outrossim, o art. 196 da CF/88 preconiza que:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Ausentes, assim, vícios de quaisquer natureza, e em observância as regras regimentais, é sugerido o seguinte Substitutivo, como forma de conciliarem-se as proposições em estudo:

 

SUBSTITUTIVO Nº ____________/2023

AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 727/2023 E Nº 855/2023

Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 727/2023 e nº 855/2023.

Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 727/2023 e nº 855/2023 passam a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, que dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de ampliar a sua abrangência.

Art. 1º A Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Veda a prática de assédio moral e sexual no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado de Pernambuco e dá outras providências. (NR)

Art. 1º Fica vedada a prática de assédio moral e sexual no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado de Pernambuco. (NR)

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais. (AC)

Art. 2º .....................................................................................................

.................................................................................................................

Art. 2º-C. Configura assédio sexual o ato de constranger alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (AC)

Art. 3º Os assédios moral e sexual devem ser compreendidos e considerados de acordo com a seguinte classificação: (NR)

I - ............................................................................................................

.................................................................................................................

Art. 4º Os assédios moral e sexual praticados por servidor ou empregado, de qualquer nível funcional, devem ser punidos, conforme o caso, na forma disciplinada na legislação aplicável aos servidores públicos civis ou nas Leis trabalhistas. (NR)

Art. 5º Será promovida a imediata apuração por sindicância ou processo administrativo, com a indicação, se houver, das testemunhas do ocorrido, por iniciativa do servidor ou empregado ofendido ou da autoridade conhecedora do assédio moral ou sexual. (NR)

§ 1º É garantido ao servidor ou empregado acusado da prática de assédio moral ou sexual o direito de plena defesa diante da acusação que lhe for imputada, nos termos das normas específicas de cada órgão da Administração Pública Estadual, sob pena de nulidade. (NR)

§ 2º...........................................................................................................

.................................................................................................................

§ 4º As denúncias anônimas sobre assédio moral ou sexual endereçadas ao órgão deverão ser devidamente apuradas e, desde que devidamente motivadas, ensejarão a abertura de processo administrativo disciplinar. (NR)

§ 5º ..........................................................................................................

.................................................................................................................

Art. 6º Os órgãos da Administração Pública Estadual direta e indireta, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a afixar cartazes informativos e a tomar outras medidas necessárias para prevenir a prática de assédio moral e sexual, conforme definido na presente Lei. (NR)

§ 1º ..........................................................................................................

“NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, É VEDADA A PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL E SEXUAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Constitui assédio moral “toda conduta abusiva que, intencional e frequentemente, atente contra a dignidade ou integridade física ou psíquica do servidor ou empregado, ameaçando seu emprego, degradando o clima de trabalho e prejudicando o serviço público”; e assédio sexual todo ato de “constranger alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. (NR)

§ 2º O inteiro teor desta Lei deverá ficar disponível para todos os servidores e empregados, em local de fácil acesso e visibilidade, e em versão acessível a pessoas com deficiência, inclusive visual, assim como deverá constar em local de destaque nos sítios eletrônicos de cada órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta. (NR)

Art. 6º-A. É dever da Administração Pública Estadual, em sentido amplo, prevenir, combater e punir o assédio moral e sexual, implementando e disseminando campanhas educativas sobre as condutas e os comportamentos que caracterizam as duas formas de assédio, com vistas à informação e à conscientização dos agentes públicos e da sociedade, de modo a possibilitar a identificação da ocorrência de condutas ilícitas e a rápida adoção de medidas para a sua repressão. (NR)

Parágrafo único. Todo ato praticado com assédio moral ou sexual, na forma desta Lei, é nulo de pleno direito. (NR)

Art. 6º-B. A infração considerada como assédio moral ou sexual, definida nesta Lei, será apurada conforme o procedimento previsto na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, que institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado ou na legislação trabalhista, conforme o caso. (NR)

Art. 6º-C. ...............................................................................................

...............................................................................................................”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Feitas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo acima apresentado e consequente prejudicialidade das Proposições Principais.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade das Proposições Principais.

Histórico

[29/08/2023 11:44:54] ENVIADA P/ SGMD
[29/08/2023 19:57:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/08/2023 19:58:13] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/08/2023 07:37:42] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.