
Parecer 1276/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 726/2023, DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL E EMENDA Nº 1/2023 DE AUTORIA DA DEPUTADA DANI PORTELA
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A DIFUSÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E DOS DIREITOS HUMANOS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EMENDA ADITIVA Nº 1/2023, QUE OBJETIVA INCUIR INCISO NO ART. 1º. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL E DA EMENDA ADITIVA Nº 01/2023.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 726/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que dispõe sobre a difusão dos direitos fundamentais e dos direitos humanos por órgãos públicos e dá outras providências.
O projeto de lei em questão visa promover e difundir o conhecimento dos direitos fundamentais e dos direitos humanos por meio de medidas como a inclusão de trechos dos instrumentos legais que os consagram nos contracheques mensais dos servidores públicos, a inclusão de conteúdos referentes à proteção dos grupos socialmente vulneráveis nas formações continuadas dos servidores e na publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos.
Juntamente com a proposição, consta apresentada a Emenda nº 01/2023 que adiciona a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância na listagem da lei.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição de Lei é extremamente importante em função de sua finalidade principal, que é promover e difundir o conhecimento dos direitos fundamentais e dos direitos humanos no Estado de Pernambuco. Para tanto, são elencados os principais instrumentos legais que regulamentam esses direitos, incluindo a Constituição Federal, as convenções internacionais e as leis nacionais que estabelecem direitos para mulheres, crianças, adolescentes e idosos.
O artigo 2º da Lei prevê que os contracheques dos servidores públicos incluam trechos desses instrumentos legais, de modo a permitir que esses trabalhadores tenham acesso aos principais direitos que lhes são garantidos. Isso é uma forma de democratizar o conhecimento, já que muitas vezes esses direitos são desconhecidos mesmo pelos próprios servidores públicos.
Já o artigo 3º prevê a inclusão de conteúdos referentes aos direitos fundamentais e aos direitos humanos nas formações continuadas dos servidores públicos. Isso é extremamente importante, pois esses profissionais são aqueles que estão na linha de frente da gestão pública e precisam ter conhecimento sobre como os direitos devem ser garantidos à população. Além disso, a inclusão de conteúdos voltados à proteção dos grupos socialmente vulneráveis é uma forma de combate à discriminação e ao preconceito.
O artigo 4º, por sua vez, prevê que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos do Estado de Pernambuco é obrigada a incluir trechos dos instrumentos legais que consagram os direitos fundamentais e os direitos humanos. Isso é fundamental para que as pessoas saibam que seus direitos são garantidos por leis e convenções, gerando confiança na própria gestão pública e nos serviços que ela presta.
Dessa forma, percebe-se que a proposição apenas estabelece normas relacionadas à difusão de conhecimento acerca de direitos fundamentais, o que evidentemente é relevante e com baixa complexidade de implementação.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserida na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.
Segundo lição de Gilmar Mendes:
“Atribuiu-se aos Estados o poder de auto-organização e os poderes reservados e não vedados pela Constituição Federal (art.
25). (...)
A maior parte da competência legislativa privativa dos Estados-membros, entretanto, não é explicitamente enunciada na Carta. A competência residual do Estado abrange matérias orçamentárias, criação, extinção e fixação de cargos públicos estaduais, autorizações para alienação de imóveis, criação de secretarias de Estado, organização administrativa, judiciária e do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado.” (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva. 7ª edição. 2012, p. 1141)
Assim, não estando a matéria sob análise compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:
“Art. 25. § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”
Ademais, não há que se falar em iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 19, §1º da Constituição Estadual, tendo em vista que as determinações constantes no Projeto de Lei sob análise não interferem nas atribuições das Secretarias Estaduais, nem diz respeito a regime jurídico dos servidores públicos.
A Emenda nº 01/2023, por sua vez, apenas trata de adicionar a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância no rol de diplomas normativos, de forma que não infirma a constitucionalidade da proposição.
Todavia, visando ampliar ainda mais o escopo do Projeto em questão, convém apresentar o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº____/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 726/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 726/2023.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 726/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre a difusão dos direitos fundamentais e dos direitos humanos por órgãos públicos e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei tem como objetivo principal promover e difundir o conhecimento dos direitos fundamentais e dos direitos humanos, conforme estabelecidos nas seguintes normas:
I - Constituição Federal do Brasil de 1988;
II - Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
III - Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969;
IV - Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, de 19 de dezembro de 1966;
V - Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 16 de dezembro de 1966;
VI - Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 18 de dezembro de 1979;
VII - Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, Convenção de Belém do Pará, de 9 de junho de 1994;
VIII - Convenção sobre os Direitos das Crianças, de 20 de novembro de 1989, e seus Protocolos Adicionais;
IX - Estatuto da Pessoa Idosa, Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
X - Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, de 05 de junho de 2013; e
XI – Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, de 30 de março de 2007.
Art. 2º Os contracheques mensais dos servidores públicos do Estado de Pernambuco deverão incluir trechos dos instrumentos legais que consagram os direitos fundamentais e os direitos humanos, com especial atenção aos direitos referentes às mulheres, às crianças, aos adolescentes e das pessoas idosas.
Art. 3º Os órgãos públicos do Estado de Pernambuco devem incluir, em suas formações continuadas de servidores públicos, conteúdos referentes aos direitos fundamentais e aos direitos humanos, com ênfase na proteção das mulheres, das crianças, dos adolescentes, das pessoas idosas e demais grupos socialmente vulneráveis.
Art. 4º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos do Estado de Pernambuco deverá incluir trechos dos instrumentos legais que consagram os direitos fundamentais e os direitos humanos, especialmente aqueles que se referem à proteção das mulheres, das crianças, dos adolescentes, das pessoas idosas e demais grupos socialmente vulneráveis.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo ora apresentado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal e da Emenda Aditiva nº 1/2023.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo ora apresentado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal e da Emenda Aditiva nº 1/2023.
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