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Parecer 1275/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 687/2023

 

AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO FILHO

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AO TURISMO PEDAGÓGICO NO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA DISPOR SOBRE CULTURA (ART. 24, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM PARA PROPORCIONAR OS MEIOS DE ACESSO À CULTURA (ART. 23, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). GARANTIA DO PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS CULTURAIS E ACESSO ÀS FONTES DA CULTURA NACIONAL E APOIO À VALORIZAÇÃO E A DIFUSÃO DAS MANIFESTAÇÕES CULTURAIS (ART. 215 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 687/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, que institui o Programa de Incentivo ao Turismo Pedagógico no Estado de Pernambuco.

 

  O projeto de lei institui o Programa de Incentivo ao Turismo Pedagógico no âmbito do Estado de Pernambuco com o objetivo de incentivar os estudantes das redes pública e privada do ensino fundamental, médio e superior a conhecer os locais de valor cultural, artístico e turístico do Estado. O Programa busca alcançar seus objetivos por meio da promoção de visitas de estudantes a museus, centros culturais, parques e cidades históricas e turísticas em Pernambuco, além do desenvolvimento de conteúdos educacionais relacionados ao patrimônio cultural, artístico e turístico do Estado. A regulamentação ficará a cargo do Poder Executivo.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

            O presente projeto de lei é de grande importância para as escolas de ensino fundamental, médio e superior da rede pública e privada de Pernambuco. A proposição visa estimular os alunos a conhecerem os locais de valor cultural, artístico e turístico do estado, promovendo visitas a museus, centros culturais, cidades históricas e turísticas, além de desenvolver conteúdos educacionais relacionados ao patrimônio cultural, artístico e turístico de Pernambuco.

 

            O Programa de Incentivo ao Turismo Pedagógico tem como objetivo ampliar o repertório sociocultural dos estudantes, contribuindo para a formação integral desses jovens, além de propiciar o conhecimento e o despertar para a valorização e a preservação do patrimônio cultural, artístico e turístico do estado. O aprendizado dos alunos se torna significativo quando a teoria é associada à prática, e essa proposta une ambos, proporcionando um rico aprendizado vivencial.

 

            Cabe destacar que o programa é destinado a estudantes de todas as redes de ensino, desde o fundamental até o superior, ou seja, o projeto contempla um público bastante diverso. Além disso, a iniciativa apresenta um caráter inclusivo, pois não impõe nenhuma restrição de acesso aos patrimônios culturais, artísticos e turísticos do estado.

 

            Desta forma, além de colaborar para o fortalecimento da cultura estadual e contribuir na formação de cidadãos conscientes e engajados com a sociedade, a proposição também pode fomentar o turismo pedagógico e cultural em Pernambuco.

 

Sob o prisma da competência formal orgânica, percebe-se que o projeto se encontra inserto na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal e na competência comum de todos os entes federativos, conforme estabelecido na Constituição da República, in verbis:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

 

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

 

[...]

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

 

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

 

É importante destacar, ainda, que o regramento proposto na proposição ora em análise está em consonância com a previsão constitucional de que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais (art. 215 da Constituição Federal).

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 687/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 687/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

 

Histórico

[29/08/2023 11:33:21] ENVIADA P/ SGMD
[29/08/2023 19:54:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/08/2023 19:54:39] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/08/2023 07:36:06] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.