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Parecer 1286/2023

Texto Completo

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 914/2013

AUTOR: DEPUTADO JOÃO PAULO

PROPOSIÇÃO QUE VISA CONFERIR AO MUNICÍPIO DE BONITO O TÍTULO HONORÍFICO DE CAPITAL PERNAMBUCANA DO ECOTURISMO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 14 A 20 DA RESOLUÇÃO 1.892/2023. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Resolução nº 914/2023, de autoria do Deputado João Paulo, que visa conferir ao município de Bonito o Título Honorífico de Capital Pernambucana do ecoturismo.

Conforme justificativa apresentada pelo parlamentar, a homenagem à cidade se deve à existência de “diversidade ecológica impressionante, com uma grande variedade de ecossistemas formados por rios, cachoeiras, áreas de preservação ambiental e vegetação exuberante. Essa diversidade proporciona uma ampla gama de atividades de ecoturismo para os moradores da região e visitantes, desde banhos de cachoeiras até trilhas em meio à natureza intocada. ”

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

A matéria versada no Projeto ora em análise encontra-se disciplinada na Resolução nº 1.892, de 18 de janeiro de 2023, que disciplina os prêmios, medalhas, títulos honoríficos e demais honrarias concedidas pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

Entre os artigos 14 e 20 encontra-se a regulamentação dos critérios a serem observados para a concessão do “Título Honorífico de Capital”. Da leitura dos referidos artigos, percebe-se que a presente Resolução, com a consequente concessão do título de Capital Pernambucana do ecoturismo ao Município de Bonito atende a todos os requisitos postos na Resolução.  

Ademais, a matéria insere-se na competência legislativa remanescente dos Estados-membros, conforme dispõe o art. 25, § 1º, da Constituição da República:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela sobre a qual a Constituição Federal manteve-se silente. Assim, quando a competência para legislar sobre determinado assunto não for conferida a outros entes, e não afrontar a própria Carta Magna, esta deverá ser exercida pelos Estados-membros. Nesse sentido é a lição do constitucionalista José Afonso da Silva:

Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

O ordenamento constitucional consagrou o princípio da preponderância dos interesses, segundo o que as matérias de interesse regional são de competência dos Estados-membros. Outrossim, não configura hipótese de violação à autonomia municipal, uma vez que se limita a conceder título à cidade, qualificando-a e tornando-a mais popular em âmbito regional.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Resolução nº 914/2023, de autoria do Deputado João Paulo.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Resolução nº 914/2023, de autoria do Deputado João Paulo.

Histórico

[29/08/2023 11:29:55] ENVIADA P/ SGMD
[29/08/2023 20:04:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/08/2023 20:04:48] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/08/2023 08:10:49] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.