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Parecer 1287/2023

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 924/2023

Autor: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco

PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO À TAXA DE UTILIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL, E ALTERA A LEI Nº 14.989, DE 29 DE MAIO DE 2013, QUE CRIA O FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FERM-PJPE, E A LEI Nº 17.116, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE CONSOLIDA O REGIME JURÍDICO DA TAXA JUDICIÁRIA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS AO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PROPOSIÇÃO QUE ENCONTRA AMPARO NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

                                    1. Relatório

                                    Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 924/2023, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que dispõe sobre a criação e o tratamento tributário relativo à Taxa de Utilização dos Depósitos Públicos, no âmbito do Poder Judiciário Estadual, e altera a Lei nº 14.989, de 29 de maio de 2013, que cria o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco - FERM-PJPE, e a Lei nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020, que consolida o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco. 

 

                                    A justificativa do presente projeto é apresentada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, in verbis:

 

“O Poder Judiciário de Pernambuco mantém uma série de Depósitos Públicos às suas expensas, onde se depositam bens apreendidos ou removidos em processos judiciais cíveis e criminais.

Toda a pesada despesa de manutenção dos depósitos judiciais, pessoal e material, fica a cargo exclusivo do Judiciário, diferentemente dos demais depósitos em geral, onde aqueles que deram causa ao depósito, caso não haja isenção, serão os responsáveis pelo pagamento decorrente, gerando excelente fonte de recursos para custeio dessa atividade.

Há bens apreendidos removidos em processos cíveis, pertencentes a terceiros, já passados vários anos, sem que ninguém deles reclame, como também bens apreendidos em procedimentos criminais, muitos deles sem constar sequer a origem, outros já em estado de sucata, sem qualquer destinação adequada.

Com a criação da presente taxa, e do procedimento a ser adotado para sua satisfação, o Judiciário terá uma fonte de arrecadação capaz de minimizar seus prejuízos com a manutenção do sistema, além de criar uma nova cultura para viabilizar sua eficiência de gestão.

O particular que teve seus bens retidos judicialmente e foram recolhidos ao Depósito Público poderá, em até 6 (seis) meses, reclamar a liberação, sob pena de leilão para satisfação de que devido, enquanto que os bens apreendidos em processos criminais, quando liberados pelo juízo competente, serão de imediato levados a leilão, gerando uma renda suficiente para pagamento da taxa e o remanescente ficará à disposição do juízo para a destinação cabível nos termos legais.

Bens inservíveis ou deteriorados poderão ser doados a instituições sem fins lucrativos, dando-se uma destinação socialmente justa.

Na proposição, alguns procedimentos mínimos estão sendo estipulados, porém tudo o mais que necessário procedimentalmente será objeto de Resolução interna e oportuna, de modo a lhes dar completa segurança jurídica de parte a parte, inclusive modelo de guia a ser gerado no sistema para pagamento da taxa, tudo devidamente vinculado aos códigos a serem estabelecidos para cada evento constante no Anexo Único, através dos setores internos competentes.

Lado outro, há bens cujo valor da taxa deve ser calculado por metro quadrado de uso do solo do depósito, normalmente, ora por metro cúbico, quando o volume for acentuado, tudo a ser discriminado quando da chegada do bem ao depósito.

Anote-se, ainda, que a proposição insere, no texto da Lei n. 14.989/2013, dispositivo para permitir que os recursos do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário de Pernambuco – FERM-PJPE possam ser utilizados para o pagamento de verbas de natureza indenizatórias a magistrados e servidores, limitando essa utilização específica a 20% da sua receita.

Assim, a criação da Taxa de Utilização dos Depósitos Públicos - TUDP/TJPE constitui importante instrumentos para viabilizar, de modo eficiente, os Depósitos Públicos gerenciados pelo Poder Judiciário Estadual e que a autorização para a utilização do FERM-PJPE, limitada a 20 % (vinte por cento), é necessária para a implantação da política de valorização funcional que a Presidência vem implantando, tanto para os magistrados quanto aos servidores.

Finalmente, a revogação (inserida no art. 15, da proposta) dos artigos 11, inciso IX, 13, inciso V, 14, inciso III, e 16, inciso X, da Lei nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020, com o intuito de ajustar o referido Diploma Legal quanto à inconstitucionalidade da infringência do art. 145, inciso II, da CF/88, já que não há serviço público, específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição na hipótese em questão.”

 

                                    O projeto de lei em referência tramita em regime de urgência, previsto no art. 253,I do Regimento Interno, conforme requerimento aprovado por esta Casa.

2. Parecer do Relator

                                   A proposição vem arrimada no art. 19 e 20, caput, da Constituição Estadual c/c art. 223, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Como já mencionado, o Projeto de lei em questão tem como objetivo instituir e disciplinar a cobrança da Taxa de Utilização dos Depósitos Públicos, no âmbito do Poder Judiciário Estadual, bem como alterar a Lei nº 14.989, de 29 de maio de 2013, que cria o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco - FERM-PJPE e a Lei nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020, que consolida o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, para adequá-las à criação da Taxa em comento e incluir nova despesa que poderá ser custeada com recursos do Fundo.

                                   Cumpre informar que o projeto de lei ora em análise encontra amparo na autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos do art. 99 da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.”     

Assim sendo, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação e pela Comissão de Administração Pública, inexistem nas disposições do projeto de lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 924/2023, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 924/2023 de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

Histórico

[01/09/2023 01:59:53] REPUBLICADO
[29/08/2023 11:23:51] ENVIADA P/ SGMD
[29/08/2023 20:05:10] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/08/2023 20:05:37] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/08/2023 08:11:32] PUBLICADO
[30/08/2023 12:03:18] RETORNADO PARA O AUTOR
[30/08/2023 12:14:50] ENVIADA P/ SGMD
[30/08/2023 18:11:15] ENVIADO P/ REPUBLICAÇÃO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.