
Parecer 1272/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 601/2023
AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DIRETRIZES PARA A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO AO AFROEMPREENDEDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DIREITO ECONÔMICO. (ART. 24, I, CF/88). DISCRIMINAÇÃO POSITIVA. SOCIEDADE JUSTA E SOLIDÁRIA SEM PRECONCEITOS (ART. 3º, CF/88). PRINCÍPIO DA IGUALDADE (ART. 5º, CF/88). PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO COM A CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 601/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a Política Estadual de Incentivo ao Afroempreendedor e dá outras providências.
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, limita-se à manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto tem como objetivo instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a Política Estadual de Incentivo ao Afroempreendedor e dá outras providências.
De início, impende salientar que, em breve definição, as políticas públicas são tidas como “programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados.” (BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 241).
Nesse contexto, é possível inferir-se que a presente proposta trata essencialmente de política pública, a qual deve guardar observância com as demais regras de repartição constitucional de competências e hipóteses de iniciativa reservada ou privativa.
O combate ao racismo e à discriminação é uma diretriz essencial da política proposta, reconhecendo a necessidade de enfrentar as desigualdades históricas e sociais que atingem a população afro-brasileira e proporcionando oportunidades e condições justas para o desenvolvimento do afroempreendedorismo.
A política também visa fortalecer e estimular o desenvolvimento dos empreendedores afro-brasileiros em Pernambuco, com foco na preservação de valores culturais, históricos, artísticos, gastronômicos, estéticos e identitários. Essa medida contribui para o empoderamento e a valorização das comunidades afrodescendentes e para a difusão de sua riqueza cultural.
Além disso, a política propõe a inclusão e a ampliação do acesso dos afroempreendedores a crédito, capacitação e fomento a inovações, possibilitando a redução das desigualdades e a promoção de um ambiente de negócios mais justo e competitivo, no qual os afroempreendedores possam se desenvolver e prosperar.
A política incentiva ainda a criação de parcerias entre o Poder Público, entidades privadas e organizações da sociedade civil, bem como a formação de redes de interação e negócios solidários entre afroempreendedores, favorecendo o intercâmbio de experiências, informações e o fortalecimento de parcerias para o crescimento conjunto dos empreendimentos.
Outro aspecto importante da política é o fortalecimento do crescimento da economia criativa, da economia solidária e do cooperativismo, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e inclusivo do estado.
A política também visa incentivar a formalização e a regularização das atividades econômicas dos afroempreendedores, proporcionando maior segurança jurídica e acesso a benefícios e recursos
No tocante à constitucionalidade formal orgânica, a matéria objeto do PLO em comento encontra enquadramento de competência na matéria atinente ao Direito Econômico, o qual também está na alçada estadual, conforme dispõe a Constituição da República:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Trata-se em verdade de medida de discriminação positiva, por meio do reconhecimento de desigualdades históricas que atingem grupos desfavorecidos socialmente e por isso merecem tratamento próprio, em atendimento à busca pela eliminação de preconceitos e atingimento da igualdade (Arts. 3º e 5º da CF/88). No mesmo sentido, reconhece tradicionalmente o STF:
(...) A discriminação positiva introduz tratamento desigual para produzir, no futuro e em concreto, a igualdade. É constitucionalmente legítima, porque se constitui em instrumento para obter a igualdade real. No caso, a regra induz à discriminação proibida, como demonstrei. Ter-se-ia um resultado contrário à regra constitucional proibitiva da discriminação, em matéria de emprego, de sexo, origem, raça ou profissão. Por essas razões, acompanho o relator e dou interpretação conforme à Constituição. À licença-maternidade não se aplica a limitação estabelecida no art. 14 da EC 20/1998. [ADI 1.946 MC, rel. min. Sydney Sanches, voto do min. Nelson Jobim, j. 29-4-1999, P, DJ de 14-9-2001.]
Quanto à constitucionalidade formal subjetiva, destaca-se que o presente projeto de lei não versa sobre a criação, reestruturação ou extinção de órgãos ou entidades do Poder Executivo, de modo que pudesse caracterizar afronta à iniciativa legislativa do Governador do Estado.
Entretanto, entendemos que é possível aprimorar o texto da proposição com a inserção de novos dispositivos, sobretudo com o intuito de acrescentar novos objetivos e instrumentos, além de estabelecer definições de certos termos. Isto posto, cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Diante do exposto, apresentamos o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 601/2023
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Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 601/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel. |
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 601/2023 passa a tramitar com a seguinte redação:
Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a Política Estadual de Incentivo ao Afroempreendedor e dá outras providências.
Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito do Estado de Pernambuco, as diretrizes da Política Estadual de Incentivo ao Afroempreendedor, com os seguintes objetivos:
I - fortalecer o desenvolvimento dos empreendedores afro-brasileiros em Pernambuco;
II - estimular o empreendedorismo afro-brasileiro para preservação de valores culturais, históricos, artísticos, gastronômicos, estéticos e identitários;
III - promover ações de conscientização e a mobilização da população afrodescendente para o empreendedorismo;
IV - fomentar criação de rede de interação entre afroempreendedores, a fim de permitir intercâmbio de experiências, de informações e formação de negócios solidários;
V - fortalecer o crescimento da economia criativa, da economia solidária e do cooperativismo; e
VI – construir uma sociedade livre, justa e solidária.
Art. 2º Para os fins estabelecidos nesta Lei, são afroempreendedores:
I – pessoa negra: quem se autodeclara preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
II – empreendedor: agente social, formal ou não, pessoa física ou jurídica, individual ou coletiva, que assume riscos para criar ou refazer produtos e processos, explorar novos negócios e reestruturar organizações de forma inovadora; e
III – afroempreendedorismo: ação criativa e inovadora de construção da autonomia econômica e financeira, de geração de renda, a partir do trabalho em empreendimento econômico, considerando a riqueza cultural e a formação profissional de pessoas negras, conforme disposto no inciso I deste artigo.
Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo ao Afroempreendedor:
I - a promoção da igualdade racial e combate ao racismo e à discriminação;
II - a inclusão e ampliação do acesso dos afroempreendedores a crédito, capacitação e fomento a inovações;
III - o desenvolvimento de parcerias entre o Poder Público, entidades privadas e organizações da sociedade civil para a realização de ações conjuntas; e
IV - o incentivo à formalização e à regularização das atividades econômicas dos afroempreendedores.
Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo ao Afroempreendedor:
I – a identificação, por meio de pesquisas, mapeamentos e/ou estudos, das oportunidades de negócio que estejam diretamente alinhadas com a cultura afrodescendente, gerando impacto positivo na comunidade negra;
II - a criação de programas e ações específicas de fomento e apoio ao afroempreendedorismo;
III - a realização de campanhas de divulgação e conscientização sobre o afroempreendedorismo;
IV - a capacitação e a formação continuada dos afroempreendedores, em formato acessível; e
V - o monitoramento e a avaliação periódica das ações e políticas implementadas.
Art. 5º O Poder Público estimulará a criação de espaços e eventos de interação e networking entre os afroempreendedores, para promover o compartilhamento de experiências, informações e o fortalecimento de parcerias.
Art. 6º O Poder Público estimulará a criação e disponibilização de materiais e informações sobre o afroempreendedorismo em sítio eletrônico oficial, em formato acessível, para orientação e capacitação dos afroempreendedores.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 601/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 601/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.
Histórico