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Parecer 1283/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 795/2023

 

AUTORIA: DEPUTADA SIMONE SANTANA

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 11.781, DE 6 DE JUNHO DE 2000, QUE REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, A FIM DE ESTABELECER A PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, NOS PROCESSOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, EM QUE FIGURE COMO PARTE OU INTERESSADA A MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. matéria inserta na AUTONOMIA ADMiNISTRATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS (artS. 18 E 25 DA Constituição Federal). viabilidade da iniciativa parlamentar. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPATIBILIDADE MATERIAL COM O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E com o OBJETIVO FUNDAMENTAL DE PROMOÇÃO DO BEM GERAL DE TODOS (ARTS. 1º, INCISO III, E 3º, INCISO iv, DA cONSTITUIÇÃO FEDERAL). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 795/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, que altera a Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Pedro Eurico, a fim de estabelecer prioridade de tramitação, nos processos e procedimentos administrativos da administração pública, direta ou indireta, em que figure mulher vítima de violência doméstica.

 

Em síntese, a proposição altera o art. 69-A da Lei nº 11.781/200 para reconhecer a prioridade de tramitação, em qualquer órgão ou instância, nos processos e procedimentos administrativos em que figure como parte interessada a mulher vítima de violência doméstica. Além disso, a proposta estabelece que a pessoa interessada na obtenção do benefício deverá requerê-lo à autoridade administrativa, juntando prova de sua condição. Por fim, a proposta dispõe que, deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie a tramitação prioritária até o trânsito em julgado do processo.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

 

No que tange à possibilidade de exercício da competência legislativa, verifica-se que a matéria vertida no projeto de lei tem fundamento na autonomia própria dos Estados-membros para dispor sobre rotinas e procedimentos de cunho administrativo, nos termos dos arts 18 e 25 da Constituição Federal:

 

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.       

 

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

 

Além disso, a iniciativa por membro do Poder Legislativo é viável, uma vez que o teor da proposta não se enquadra nas regras que exigem a deflagração do processo legislativo privativamente pelo Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco).

 

De fato, segundo o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, a vedação à iniciativa parlamentar impõe-se apenas quando a pretensão legislativa interfere na organização administrativa de outro Poder, seja pela criação de novas atribuições, seja por acarretar modificações em sua estrutura (ARE 878.911 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10.10.2016; ADI 3.924, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 29.06.2021; RE 1298077 AGR. Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 15.03.2021).  Nada obstante, a prioridade de tramitação em apreço possui caráter geral, sem gerar repercussões na atuação institucional de órgãos e entidades da Administração Pública a ponto de comprometer sua constitucionalidade formal subjetiva.

 

Por fim, sob o aspecto da constitucionalidade material, a proposta coaduna-se com valores e preceitos consagrados na Carta Magna, em especial com o princípio da dignidade da pessoa humana e com objetivo da República Federativa do Brasil em “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal).

 

Com efeito, a prioridade de tramitação ora instituída constitui critério de distinção justificado perante o ordenamento jurídico pátrio em razão da grave situação de vulnerabilidade vivida por mulheres vítimas de violência doméstica. Inclusive, medida idêntica já foi adotada na tramitação de procedimentos judiciais, conforme se depreende do art. 1048, inciso III, do Código de Processo Civil.

 

Logo, não existem vícios que possam comprometer a validade da proposição em apreço.

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 795/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 795/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.  

Histórico

[29/08/2023 11:16:24] ENVIADA P/ SGMD
[29/08/2023 20:02:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/08/2023 20:02:51] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/08/2023 08:08:53] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.