
Parecer 1282/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 766/2023
AUTORIA: DEPUTADA GLEIDE ANGELO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 17.521, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE ASSEGURA ATENDIMENTO ESPECIALIZADO, NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS PERMANENTES DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO E DO DEPUTADO JOAQUIM LIRA, A FIM DE ESTABELECER O ATENDIMENTO ESPECIALIZADO EM SALA RESERVADA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE; PROTEÇÃO À INFÂNICA E À JUVENTUDE; E PROTEÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 24, XII, XIV E XV, CF/88). DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SEGURANÇA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Submete-se a apreciação por esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 766/2023, de da Deputada Gleide Angelo, que prevê a atualização do texto da Lei nº 17.521, de 9 de dezembro de 2021 (assegura atendimento especializado nos órgãos permanentes do Sistema de Segurança Pública), de sorte a reforçar a discrição necessária no atendimento às vítimas, mediante a designação de sala específica pelos órgãos de Segurança Pública.
O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa segundo o regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência para a iniciativa legislativa de projetos de lei ordinária de igual viés.
Inexiste óbice à iniciativa parlamentar. A hipótese não se enquadra nas regras de atribuição privativa do Governador do Estado para deflagrar o processo legislativo, previstas no art. 19, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco.
Ainda sob o aspecto formal, verifica-se que a matéria vertida na proposição em cotejo insere-se na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, incisos XII, XIV e XV, da Constituição Federal – CF/88, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
Ademais, sob o aspecto material, não se cogita qualquer incompatibilidade da proposta perante os preceitos consagrados na Magna Carta. Do contrário, ela coaduna-se perfeitamente com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III); com o direito à segurança (art. 5º, caput); com a vedação ao tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III), entre outros.
Feitas, assim, as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 766/2023, de autoria da Deputada Gleide Angelo.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 766/2023, de autoria da Deputada Gleide Angelo.
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