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Parecer 1362/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Educação e Cultura, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 657/2023, de autoria do Deputado William Brigido

 

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 657/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES, A FIM DE INCLUIR A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E INCENTIVO A EMISSÃO DO TÍTULO DE ELEITOR PARA JOVENS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Educação e Cultura, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 657/2023, de autoria do Deputado William Brigido.

A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, a fim de incluir a Semana Estadual de Conscientização e Incentivo a Emissão do Título de Eleitor Para Jovens.

O Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentada a Emenda Modificativa nº 01/2023, para aperfeiçoar a redação da proposta, evitando afronta à separação de poderes.

Por sua vez, a Comissão de Educação e Cultura, propôs o Substitutivo nº 01/2023, a fim de modificar a data da semana inicialmente proposta para que a iniciativa possa alcançar resultados mais efetivos, principalmente em anos eleitorais. O referido Substitutivo contempla também as modificações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2023,

O Substitutivo proposto foi submetido à apreciação da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça e aprovado quanto a constitucionalidade e a legalidade. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, o Substitutivo ora analisado visa a incluir, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Conscientização e Incentivo a Emissão do Título de Eleitor Para Jovens, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de março.

A escolha da data leva em consideração o prazo para o requerimento de inscrição eleitoral, visto que, com a manutenção da data proposta no Projeto de Lei original (última semana do mês de agosto) os eventos de promoção do alistamento eleitoral de jovens ocorreriam em período no qual estes já não poderiam mais se alistar para as eleições seguintes, diminuindo a efetividade da proposição.

Desse modo, a proposta, dispõe o seguinte:

 

"Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir a Semana Estadual de Conscientização e Incentivo a Emissão do Título de Eleitor Para Jovens.

 

Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

“Art. 79-A. Segunda semana do mês de março: Semana Estadual de Conscientização e Incentivo à Emissão do Título de Eleitor Para Jovens. (AC)

 

Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá promover seminários, palestras, fóruns e rodas de conversa sobre o tema, visando conscientizar os jovens dessa faixa etária entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos, do exercício da cidadania, colaborando para que também expressem seus anseios, por intermédio do seu direito ao voto.'' (AC)

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

 

Fica evidente que o Substitutivo proposto tem o importante mérito de tornar mais efetivas as ações do Poder Público e da sociedade civil organizada de conscientização e estímulo à inscrição eleitoral de jovens de 16 e 17 anos, para quem o voto não é obrigatório, o que tem o condão de ampliar a participação dessa parcela da população nos processos de tomada de decisão dos rumos da sociedade, sobretudo por meio do exercício do seu direito cidadão ao voto.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 657/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Educação e Cultura, ao Projeto de Lei ordinária Nº 657/2023, de autoria do Deputado William Brigido.

Histórico

[05/09/2023 14:32:30] ENVIADA P/ SGMD
[05/09/2023 20:32:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/09/2023 20:32:59] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/09/2023 08:00:15] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.