
Parecer 1356/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 535/2023
Autor: Deputado Romero Albuquerque
PARECER AO Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 535/2023, QUE altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Dia Estadual dos Motoristas de Aplicativos. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 535/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
A proposição tem por objetivo instituir o Dia Estadual dos Motoristas de Aplicativos no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a ser celebrado no dia 25 de julho.
O Projeto de Lei em questão foi inicialmente apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Naquela Comissão, foi apresentado o Substitutivo em tela, destinado a promover adequações técnicas para atender aos preceitos da Lei Complementar Nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa alterar a Lei nº 16.241/2017, que cria o calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a fim de instituir o Dia Estadual dos Motoristas de Aplicativos.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
Art. 200-A. Dia 25 de julho: Dia Estadual dos Motoristas de Aplicativos. (AC)
Parágrafo único. O Dia Estadual dos Motoristas de Aplicativos, tem por objetivo, dentre outros, incentivar que a sociedade civil organizada realize ações que busquem a: (AC)
I - promoção da conscientização para a boa utilização do meio de transporte de passageiros por intermédio de aplicativos do ambiente digital e um fórum para discussão dos problemas do setor; (AC)
II - promoção de palestras, seminários, campanhas, mobilizações e outras atividades, a fim de estimular a sensibilização da população acerca da importância das medidas preventivas para a segurança de passageiros e motoristas de aplicativos; e(AC)
III - contribuição para a melhoria dos indicadores relativos à ocorrência de violência associada ao mau uso de redes sociais e do meio ambiente digital. (AC)”
Fica evidente que essa iniciativa legislativa atende ao interesse público, na medida em que fortalece a categoria dos motoristas de aplicativo, reconhecendo, por meio de uma homenagem oficial, sua importância para a locomoção de milhares de pernambucanos diariamente.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 535/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 535/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
Histórico