Brasão da Alepe

Parecer 1357/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 563/2023,

Autoria: Deputada Rosa Amorim

Emenda Supressiva Nº 01/2023

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO principal QUE Institui o Programa de Prevenção de Conflitos Agrários Coletivos de Pernambuco - PPCAC/PE. RECEBEU A Emenda Supressiva Nº 01/2023, DE Autoria DA Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 563/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim, alterado pela Emenda Supressiva Nº 01/2023, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

O Projeto de Lei institui o Programa de Prevenção de Conflitos Agrários Coletivos de Pernambuco - PPCAC/PE, que tem como objetivo atuar nos conflitos agrários coletivos estaduais, promovendo o direito à terra, a efetivação da sua função social e o respeito aos Direitos Humanos.

A proposição principal foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentada a Emenda Supressiva Nº 01/2023, para remover o art. 3 do PLO em virtude de vício de inconstitucionalidade, por tratar-se de matéria que se insere entre as atribuições privativas do Poder Executivo Estadual.

Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada cria o Programa de Prevenção de Conflitos Agrários Coletivos de Pernambuco (PPCAC/PE), com o objetivo de atuar nos conflitos agrários coletivos estaduais, promovendo o direito à terra, a efetivação da sua função social e o respeito aos Direitos Humanos.

De acordo com o art. 2º da proposta, o Programa terá os seguintes objetivos:

     Art. 2º São objetivos do PPCAC/PE:

 I - realizar medidas que visem proteger as pessoas que se encontrem em situação de risco, de ameaça e/ou de insegurança, em decorrência de conflitos agrários coletivos;

   II - contribuir com o enfrentamento às violações dos Direitos Humanos, em decorrência de conflitos agrários coletivos;  

   III - realizar articulações institucionais que visem à diminuição ou à cessação do conflito agrário acompanhado;

   IV - estabelecer interlocução e parceria com órgãos e entidades, públicos e privados, que atuem em pautas fundiárias, com vistas à solução dos conflitos agrários coletivos; 

   V - subsidiar a Defensoria Pública Estadual, Federal na instrução das ações judiciais no âmbito da defesa dos conflitos agrários, assim como nas ações propositivas de direito à terra;

   VI - apoiar e atuar, em parceria com os órgãos e entidades que atuam nas políticas públicas agrárias, federal e estadual, na intermediação dos conflitos agrários e na regularização fundiária;

   VII - fomentar a realização de audiências públicas, judiciais e administrativas, de mesas de diálogo, de reuniões e de outras ações, que possam contribuir para sanar ou diminuir o conflito agrário e para solucionar as causas estruturantes que o envolve;

   VIII - auxiliar os Municípios, onde estão situados os conflitos agrários coletivos, na implementação das normas e procedimentos regulados pela Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, Lei de Regularização Fundiária, como medida de resolução dos conflitos;

   IX - fomentar ações de promoção e defesa dos Direitos Humanos, buscando o fortalecimento das pessoas, das comunidades e dos grupos acompanhados; e

   X - articular com os entes da federação e seus órgãos a efetivação de políticas públicas nas comunidades acompanhadas pelo PPCAC/PE.

 

Fica evidente que essa iniciativa legislativa atende ao interesse público, tendo em vista que fortalece a articulação institucional voltada à prevenção e pacificação dos conflitos rurais e para a promoção da dignidade da pessoa humana, de modo a garantir a observância dos direitos individuais e coletivos no âmbito rural.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 563/2023, alterado pela Emenda Supressiva Nº 01/2023, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 563/2023, de autoria da deputada Rosa Amorim, alterado pela Emenda Supressiva Nº 01/2023, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[05/09/2023 13:57:54] ENVIADA P/ SGMD
[05/09/2023 20:25:27] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/09/2023 20:25:50] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/09/2023 07:43:35] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.