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Parecer 1257/2023

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 563/2023, ALTERADO PELA EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2023

 

Origem: Poder Legislativo
Autoria da Emenda: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Rosa Amorim

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 563/2023, alterado pela Emenda Supressiva Nº 01/2023, que institui o Programa de Prevenção de Conflitos Agrários Coletivos de Pernambuco - PPCAC/PE. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária No 563/2023, de autoria da deputada Rosa Amorim, alterado pela Emenda Supressiva Nº 01/2023, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

A proposição cria o Programa de Prevenção de Conflitos Agrários Coletivos de Pernambuco - PPCAC/PE, com o objetivo de atuar nos conflitos agrários coletivos estaduais, promovendo o direito à terra, a efetivação da sua função social e o respeito aos Direitos Humanos.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição principal foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, nos termos da Emenda Supressiva Nº 01/2023, que retirou dispositivo que ensejaria vício de constitucionalidade.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

Diante disso, a proposição em tela cria o Programa de Prevenção de Conflitos Agrários Coletivos de Pernambuco - PPCAC/PE, com o objetivo de atuar nos conflitos agrários coletivos estaduais, promovendo o direito à terra, a efetivação da sua função social e o respeito aos Direitos Humanos.

De acordo com a proposta:

“Art. 1º Fica criado o Programa de Prevenção de Conflitos Agrários Coletivos de Pernambuco - PPCAC/PE, que tem como objetivo atuar nos conflitos agrários coletivos estaduais, promovendo o direito à terra, a efetivação da sua função social e o respeito aos Direitos Humanos.

     Parágrafo único. O Programa de Prevenção de Conflitos Agrários Coletivos de Pernambuco - PPCAC/PE tem como princípio a atuação descentralizada e enraizada em todo o Estado, balizada por relatórios técnicos prévios anuais que apontam a necessidade do estado. 

     Art. 2º São objetivos do PPCAC/PE:

     I - realizar medidas que visem proteger as pessoas que se encontrem em situação de risco, de ameaça e/ou de insegurança, em decorrência de conflitos agrários coletivos;

     II - contribuir com o enfrentamento às violações dos Direitos Humanos, em decorrência de conflitos agrários coletivos; 

     III - realizar articulações institucionais que visem à diminuição ou à cessação do conflito agrário acompanhado;

     IV - estabelecer interlocução e parceria com órgãos e entidades, públicos e privados, que atuem em pautas fundiárias, com vistas à solução dos conflitos agrários coletivos;

     V - subsidiar a Defensoria Pública Estadual, Federal na instrução das ações judiciais no âmbito da defesa dos conflitos agrários, assim como nas ações propositivas de direito à terra;

     VI - apoiar e atuar, em parceria com os órgãos e entidades que atuam nas políticas públicas agrárias, federal e estadual, na intermediação dos conflitos agrários e na regularização fundiária;

     VII - fomentar a realização de audiências públicas, judiciais e administrativas, de mesas de diálogo, de reuniões e de outras ações, que possam contribuir para sanar ou diminuir o conflito agrário e para solucionar as causas estruturantes que o envolve;

     VIII - auxiliar os Municípios, onde estão situados os conflitos agrários coletivos, na implementação das normas e procedimentos regulados pela Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, Lei de Regularização Fundiária, como medida de resolução dos conflitos;

     IX - fomentar ações de promoção e defesa dos Direitos Humanos, buscando o fortalecimento das pessoas, das comunidades e dos grupos acompanhados; e

     X - articular com os entes da federação e seus órgãos a efetivação de políticas públicas nas comunidades acompanhadas pelo PPCAC/PE. [...]”

 

Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista que cria diretrizes para a implementação de políticas públicas voltadas à pacificação de conflitos de terra, a redução da violência no campo e a promoção da dignidade da pessoa humana.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 563/2023, alterado pela Emenda Supressiva Nº 01/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 563/2023, de autoria da deputada Rosa Amorim, alterado pela Emenda Supressiva Nº 01/2023, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[24/08/2023 13:36:08] ENVIADA P/ SGMD
[24/08/2023 18:49:19] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/08/2023 18:49:27] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/08/2023 00:06:38] PUBLICADO





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