
Parecer 1259/2023
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 607/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputado Joãozinho Tenório
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 607/2023, que dispõe sobre a obrigatoriedade do Governo do Estado de Pernambuco em criar espaços destinados às crianças, incentivando a primeira infância, nas novas obras de equipamentos de moradia e lazer. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária No 607/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.
A proposição tem o objetivo de tornar obrigatória a criação de espaços destinados às crianças nas novas obras de equipamentos de moradia e lazer do Governo do Estado de Pernambuco.
A proposição foi apreciada e aprovada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
2. Parecer do Relator
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
Nesse contexto, o Projeto de Lei ora analisado dispõe sobre a obrigatoriedade do Governo do Estado de Pernambuco em criar espaços destinados às crianças na faixa etária de zero a seis anos, nas novas obras de equipamentos de moradia e lazer. In verbis:
Art. 1º Fica o Governo do Estado de Pernambuco obrigado a criar espaços destinados às crianças, incentivando a primeira infância, nas novas obras de equipamentos de moradia e lazer.
Art. 2º Os espaços destinados às crianças mencionados no art. 1º desta Lei deverão ser projetados e construídos de acordo com as seguintes diretrizes:
I - promover o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, contemplando suas necessidades físicas, psicológicas e sociais;
II - garantir a acessibilidade e a segurança para crianças e responsáveis, de acordo com as normas técnicas vigentes;
III - favorecer a interação e a convivência entre as crianças e suas famílias;
IV - incentivar a prática de atividades lúdicas, culturais e educativas;
V - possibilitar a integração com áreas verdes e espaços ao ar livre;
VI - promover a utilização de materiais sustentáveis e ecologicamente corretos na construção e manutenção dos espaços; e
VII - garantir o acesso gratuito aos espaços.
Parágrafo único. Os espaços para crianças devem ser elaborados em conjunto com profissionais especializados, tais como pedagogos, arquitetos e urbanistas, para garantir o atendimento das diretrizes estabelecidas neste artigo.
Art. 3º O Poder Público estadual deverá estimular a criação de espaços destinados às crianças em obras públicas e privadas já existentes, promovendo parcerias e articulando ações com a iniciativa privada e a sociedade civil organizada.
Art. 4º O Poder Público estadual deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico informações e orientações sobre a importância dos espaços destinados às crianças na primeira infância, bem como oferecer materiais informativos em formato acessível sobre os benefícios desses espaços para o desenvolvimento infantil.
Art. 5º Os objetivos desta Lei são:
I - estimular o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância;
II - promover a inclusão e o bem-estar das crianças e suas famílias;
III - incentivar a criação de espaços adequados e acessíveis para crianças em obras de moradia e lazer; e
IV - disseminar informações e conhecimentos sobre a importância dos espaços destinados às crianças na primeira infância.
Art. 6º São instrumentos desta Lei:
I - a elaboração e implantação de espaços destinados às crianças nas novas obras de equipamentos de moradia e lazer;
II - a promoção de parcerias e articulações com a iniciativa privada e a sociedade civil organizada;
III - a divulgação de informações e orientações em formato acessível; e
IV - a capacitação de profissionais envolvidos na elaboração e implantação dos espaços destinados às crianças na primeira infância.
Art. 7º A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei ficará a cargo do Poder Público estadual, que adotará as medidas administrativas e legais cabíveis em caso de descumprimento.
Art. 8º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, deverá realizar campanhas de divulgação e conscientização sobre a importância dos espaços destinados às crianças na primeira infância, bem como sobre os benefícios desses espaços para o desenvolvimento infantil.
Art. 9º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 10. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista que visa a garantir a criação de espaços adequados e acessíveis para crianças pequenas nas obras de moradia e lazer no Estado de Pernambuco, promovendo a inclusão e o bem-estar das crianças e suas famílias e estimulando o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância.
Em face do exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 607/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 607/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, está em condições de ser aprovado.
Histórico